TJDFT - 0711957-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711957-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO EXECUTADO: BRUNO MARCEL BARROS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 22:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO MARCEL BARROS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro o processo extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a litispendência.
Custas pela parte exequente, se houver, tendo em vista que deu causa a propositura da demanda.
Sem honorários.
Após, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711957-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO EXECUTADO: BRUNO MARCEL BARROS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada, para se manifestar acerca da petição de ID 182011682, no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUNO MARCEL BARROS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711957-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO EXECUTADO: BRUNO MARCEL BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.049,51.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BRUNO MARCEL BARROS DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:35
Deferido o pedido de ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO - CPF: *54.***.*12-86 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para reformar a decisão retro.
LEVANTE-SE a baixa da ré.
APÓS, INTIME-SE a parte autora para juntar nova inicial, já adequada no que toca ao valor dos pedidos e da causa, conforme seus cálculos de ID 167169451 (R$ 4.049,51), promova-se em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
RETIFIQUE-SE o valor da causa para que passe a constar R$ 4.049,51.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:51
Indeferido o pedido de ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO - CPF: *54.***.*12-86 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para refazer seus cálculos, conforme fixado na sentença de ID 163116956: "Considerando ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 25% das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que deverá corresponder a 25% da verba acima fixada a esse título, o que, na prática, corresponde a 2,5% do valor atualizado da condenação." Desse modo, verifica-se que a parte exequente somente em direito a honorários sucumbenciais de 2,5% do valor relativo à condenação de R$ 138.409,78, que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, a importância se encontrava atualizada, conforme informação trazida aos autos pelo próprio requerente.
Portanto, emende-se a petição inicial, a fim de juntar aos autos planilha atualizada do débito, conforme parâmetros acima fixados e corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:43
Desentranhado o documento
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11/07/2023 09:42
Recebidos os autos
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26/06/2023 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/06/2023 21:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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