TJDFT - 0715412-05.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 00:43
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 23:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 16:24
Outras decisões
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:38
Outras decisões
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04/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:05
Indeferido o pedido de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (AUTOR)
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13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:49
Indeferido o pedido de ISABEL CABRAL LUZ - CPF: *83.***.*03-87 (EXECUTADO)
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05/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715412-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA, ISABEL CABRAL LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 191319180, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada, com a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 00:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715412-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA, ISABEL CABRAL LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao BANKUS verifico que a totalidade de valores bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias de ISABEL CABRAL LUZ foram transferidas para a conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme tela abaixo: Assim, passo à análise da impugnação à penhora apresentada.
Inicialmente, importante esclarecer que foi realizado bloqueio nas contas bancárias de ISABEL CABRAL LUZ no montante total de R$ 12.790,88 (doze mil setecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sendo: 1) R$ 57,55 (cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) do banco Santander; 2) R$ 5.886,74 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) da Caixa Econômica Federal; 3) R$ 6.466,23 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) do Banco do Brasil e; 4) R$ 380,36 (trezentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) do banco ITAÚ.
Esta apresentou impugnação (ID 184259201) ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 190984040), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, ao argumento se tratar verbas decorrentes de proventos de aposentadoria.
Intimada para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 186203839), acostou documentos ao ID 189215558 e seguintes.
Manifestação da parte exequente ao ID 190671088. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a parte executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de valores decorrentes de aposentadoria, conforme decisão de ID 186203839.
No caso, a devedora acostou extratos da conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ao Banco do Brasil.
Quanto ao bloqueio ocorrido na conta bancária vinculada ao Banco do Brasil (R$ 6.466,23) verifico que a executada NÃO logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados.
Pelos documentos apresentados não foi possível saber a origem dos valores que foram creditados na conta vinculada ao Banco do Brasil.
Isso porque, pelo extrato da conta mantida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL restou comprovado que os proventos decorrentes da aposentadoria são creditados na referida conta, de modo que não há comprovação de crédito salarial e/ou de natureza impenhorável na conta vinculada ao Banco do Brasil.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
Quanto ao bloqueio realizado na conta vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 5.886,74), verifico que a parte executada acostou aos autos o extrato de ID 189215561, através do qual foi possível verificar que houve crédito salarial em 01/12/2023, no montante de R$ 5.883,87.
Verifico que entre a data do crédito salarial e a data do bloqueio(11/12/2023) não houveram outras transações recebidas, razão pela qual a quantia bloqueada da referida conta é proveniente de aposentadoria, e, portanto, impenhorável.
Quanto aos demais valores bloqueados na conta vinculada ao Banco Santander e Banco Itaú, verifico que sequer houve menção à impenhorabilidade, de modo que devem ser liberadas em favor do credor.
Assim, diante da ausência de documentação comprobatória de que o bloqueio ocorrido na conta vinculada ao Banco do Brasil é decorrente de parcela impenhorável, tenho que a penhora deve ser mantida.
Isto posto, acolho em parte a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada da seguinte forma: a) da quantia de R$ 5.886,74 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) da Caixa Econômica Federal; em favor da executada; b) do remanescente, ou seja: R$ 57,55 (cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) do banco Santander; R$ 6.466,23 (seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) do Banco do Brasil; e R$ 380,36 (trezentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) do banco ITAÚ em favor da parte exequente; Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Noutro giro, promova-se as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:17
Deferido em parte o pedido de ISABEL CABRAL LUZ - CPF: *83.***.*03-87 (EXECUTADO)
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22/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:18
Outras decisões
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12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715412-05.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA Requerido: ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, em cumprimento à decisão anterior, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de alvará conforme determinado ao ID 186203839.
Dados bancários ao ID 186627810.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:16:15.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:19
Outras decisões
-
07/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:53
Outras decisões
-
17/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:14
Apensado ao processo #Oculto#
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26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ISABEL CABRAL LUZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715412-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA EXECUTADO: ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA, ISABEL CABRAL LUZ CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *34.***.*73-71: ST CSB 05 LOTE 08 APARTAMENTO NO1010 COM, 1010 - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.015-555) QUADRA CSB 5, S/N (APT 1010 LOTE 08) - TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.015-555) (ART LOGISTICA EIRELI ) b) Sistema RENAJUD: ANTONIO RICARDO DA SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *34.***.*73-71: RUA COPAIBA LOTE 01 TORRE D APT 402, Nº , , AGUAS CLARAS - BRASILIA, CEP 71919540 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 22:39:41.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
11/09/2023 22:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:08
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:08
Deferido o pedido de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (AUTOR).
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03/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715412-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: M.
M.
E.
A.
D.
B.
E.
C.
L.
EXECUTADO: A.
R.
D.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que o processo judicial é público, não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos autos.
Alterei o valor da causa, conforme ID 163781078.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: A.
R.
D.
S.
L.
Endereço: CSB 5, Lote 8, Apartamento, 1010, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-555 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 530.049,65.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 530.049,65, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101613014 Petição Inicial Petição Inicial 21082717345462100000094742166 101613016 AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO Petição 21082717345555700000094742168 101613019 CONTRATO SOCIAL COMPLETO_compressed Contrato social 21082717345563800000094742171 101613020 procuracao_assinada Procuração/Substabelecimento 21082717345700200000094742172 101613021 doc. 01. contratos Outros Documentos 21082717345710100000094742173 101613022 doc. 02. gravame Outros Documentos 21082717345734300000094742174 101613023 doc. 03. notificação judicial_compressed Outros Documentos 21082717345741300000094742175 101613024 doc. 04. extratos Outros Documentos 21082717345788500000094742176 101613025 CUSTAS INICIAIS PAGA Comprovante de Pagamento de Custas 21082717345795400000094742177 102861864 Despacho Despacho 21091316470107700000095869412 102861864 Despacho Despacho 21091316470107700000095869412 102861870 0715412-05.2021.8.07.0007 CONSULTA RENAJUD Consulta RENAJUD 21091316470132700000095869418 103343958 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091619134137600000096297415 103532470 Petição Petição 21092009155344000000096471093 103532477 DF.pet._manifestacao_16.09.2021 Petição 21092009155445200000096471100 103532479 doc._01._contratos_de_cessao Outros Documentos 21092009155452600000096471102 103532480 doc._02._consulta_comunicacao_de_venda Outros Documentos 21092009155460200000096471103 103532482 doc._03._sng Outros Documentos 21092009155467400000096471105 107070151 Decisão Decisão 21102710584062700000099640294 107070151 Decisão Decisão 21102710584062700000099640294 107320773 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102900093328100000099868857 107519059 Petição Petição 21110316452934600000100053806 107519063 pet._manifestacao_03.11.2021 Petição 21110316452950200000100053810 112976635 Decisão Decisão 21120118483680400000102399095 112976635 Decisão Decisão 21120118483680400000102399095 110127248 0715412-05.2021.8.07.0007 Consulta RENAJUD 21120118483701100000102399099 110372915 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120302243117000000102620906 112976635 Mandado Mandado 21120118483680400000102399095 113953317 Diligência Diligência 22012812501052700000105850300 116813840 Petição Petição 22022418123735700000108429863 116818601 pet._manifestacao 24.02.2022 Petição 22022418123747100000108429873 117574976 Certidão Certidão 22030813373138400000109117176 117574976 Certidão Certidão 22030813373138400000109117176 117830306 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031001092375200000109348497 117946447 Petição Petição 22031016571524100000109453380 117946448 pet._manifestacao 10.03.2022 Petição 22031016571535500000109453381 122422422 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22042508472528900000113508362 122504068 Certidão Certidão 22042517044856400000113581816 122504074 0715412-05.2021.8.07.0007 0 Consulta SISBAJUD-RENAJUD-INFOSEG endereços Documento de Comprovação 22042517044885800000113581821 129069727 Certidão Certidão 22062413140451200000119499552 129069727 Certidão Certidão 22062413140451200000119499552 129527956 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062900332765400000119913297 130040147 Petição Petição 22070412032498600000120373263 130040151 pet._manifestacao 04.07.2022 Petição 22070412032510800000120373267 133719652 Certidão Certidão 22081515101113300000123696502 133722373 Certidão Certidão 22081515233173000000123696518 133722373 Certidão Certidão 22081515233173000000123696518 134050114 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802280660000000123988845 134237970 Petição Petição 22081914341657900000124157220 134238400 pet._manifestacao_19.08.2022 Petição 22081914341681200000124157847 137868257 Certidão Certidão 22092609241929900000127413427 140178920 Decisão Decisão 22101819071165600000129281878 140178920 Decisão Decisão 22101819071165600000129281878 140339841 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102002225108700000129632132 142734644 Petição Petição 22111617341506700000131785534 142738848 agravo de instrumento 16.11.2022 Outros Documentos 22111617341541300000131789088 142738849 RECIBO AGRAVO Outros Documentos 22111617341571700000131789089 143335012 Decisão Decisão 22112314461049000000132318172 143335012 Decisão Decisão 22112314461049000000132318172 143697399 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112600143241800000132644938 143887756 Petição Petição 22112915263692600000132815945 149372855 Certidão Certidão 23021309274478900000137707860 150508865 Certidão Certidão 23022515562922600000138722430 150726563 Decisão Decisão 23022816181640700000138916475 150726563 Decisão Decisão 23022816181640700000138916475 150992435 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030200314154100000139153375 155384377 Certidão Certidão 23041310471635300000143083617 160828637 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23060212050400000000147918211 160828638 0738873-90.2022.8.07.0000-1685718267741-51869-processo Anexo 23060212050400000000147918212 162098470 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061512084398400000149044452 162098474 Certidão Certidão 23061512105812200000149044455 162098474 Certidão Certidão 23061512105812200000149044455 162381895 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900221191400000149284020 163781078 Petição Petição 23062921560911700000150532432 163781079 doc. 01. documentos Contrato 23062921560940600000150532433 163781080 doc. 02. extrato 11105_127 Documento de Comprovação 23062921560972800000150532434 163781081 doc. 03. extrato 11105_422 Documento de Comprovação 23062921560993500000150532435 163781082 doc. 04. evolucao do preco do bem Documento de Comprovação 23062921561011200000150534136 163781083 doc. 05. lei_de_consorcio_-11795 Outros Documentos 23062921561029300000150534137 164388133 Decisão Decisão 23070618365375500000151071158 164390103 0715412-05.2021.8.07.0007 REMOÇÃO RESTRIÇÃO RENAJUD Consulta RENAJUD 23070618365402600000151071173 -
21/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 10:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 09:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/07/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 09:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:36
Declarada incompetência
-
05/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:46
Indeferido o pedido de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
17/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MERCABENCO MERC E ADMINISTRADORA DE BENS E CONS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:48
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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