TJDFT - 0715230-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NICOLLE ALVES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715230-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIONEIDE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte EMBARGADA intimada a se manifestar sobre os embargos, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 18:46:06. -
22/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/04/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:31
Outras decisões
-
12/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NICOLLE ALVES DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715230-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIONEIDE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:58
Outras decisões
-
11/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0715230-26.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LIONEIDE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anoter-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu BANCO PAN S.A, endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051715541650200000180184239 Procuração Procuração/Substabelecimento 24051715541727600000180184245 RG Documento de Identificação 24051715541799100000180184247 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24051715541879900000180184246 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24051715541940100000180184242 historico-creditos Anexos da petição inicial 24051715541986100000180184259 Faturas Anexos da petição inicial 24051715542041000000180184263 Comprovantes de pagamentos extras Anexos da petição inicial 24051715542112800000180184266 extrato_emprestimo_consignado_completo_170524 Anexos da petição inicial 24051715542169100000180184267 Conversas por meio de Aplicativo Anexos da petição inicial 24051715542218200000180184271 2via_dez.2023 Anexos da petição inicial 24051715542281100000180184273 2via_jan.2024 Anexos da petição inicial 24051715542342100000180184276 Decisão Decisão 24060516525275300000181794051 Decisão Decisão 24060516525275300000181794051 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703113008200000182121514 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062517324557900000184393121 Contrato Anexo 24062517324642900000184393125 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:55
Outras decisões
-
28/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709232-78.2023.8.07.0014
Geap Autogestao em Saude
Andrea Mello Peres
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:30
Processo nº 0703309-67.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Arisoston Leoncio Cavalcante
Advogado: Julio Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:29
Processo nº 0709232-78.2023.8.07.0014
Andrea Mello Peres
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gilberto de Souza SA Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:19
Processo nº 0720892-29.2024.8.07.0016
Cristiane Goncalves Silva Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:03
Processo nº 0724833-84.2024.8.07.0016
Jose Ednilton da Silva Ramos
Distrito Federal
Advogado: Estela Mares de Oliveira Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:50