TJDFT - 0749853-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749853-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CANTULINO LISBOA OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 239833767.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 239833767.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:32
Expedição de Autorização.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:17
Outras decisões
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12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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27/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de CANTULINO LISBOA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749853-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANTULINO LISBOA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Em contraditório, dê-se vista a requerente quanto aos documentos juntados pela parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749853-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANTULINO LISBOA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749853-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CANTULINO LISBOA OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CANTULINO LISBOA OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER/DF.
Narra a parte autora que foi autuado na data de 31/07/2016, pelo DER/DF por recusa ao teste do bafômetro, infração que inexistia no CTB à época em que foi lavrada.
O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “Ordenar ao DETRAN/DF que retire o bloqueio de suspensão do direito de dirigir do autor, inscrito no registro de número *42.***.*15-12/DF.” DECIDO .
A tutela de urgência é excepcional e possui requisitos próprios.
O pedido deve estar adequado ao fim pretendido, o que não é o caso, pois o pedido antecipatório constitui o próprio mérito da demanda, o que impede a concessão por óbice legal, conforme o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92:“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Ademais, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do pedido, uma vez que não há provas, a princípio, de que o auto de infração é ilegal.
Diante dessa controvérsia, mostra-se prudente a instauração do prévio contraditório para se perquirir sobre o ato administrativa, o qual possui presunção de legitimidade e legalidade, ainda que relativa.
Além disso, quanto ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há nenhum indício de que o prazo de processamento do feito possa agravar a situação da parte autora, especialmente porque o fato ocorreu no ano de 2016, passando-se mais de 07 anos.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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