TJDFT - 0701398-46.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:57
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELA IZIDORIO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701398-46.2022.8.07.0018 RECORRENTES: MARIA ANGELA IZIDORIO DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170) (ID 62993881), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
11/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 19:00
Negado seguimento ao recurso
-
10/10/2024 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELA IZIDORIO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso e oportunizada a apresentação de contrarrazões, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.170, consolidou, em sua ratio decidendi, a orientação de que a modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 3.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 6.
Considerando-se que, no momento em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E. 7.
Novo julgamento realizado, em juízo positivo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a modificação do v. acórdão exarado anteriormente, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, a fim de que que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância aos entendimentos firmados pelo e.
STF (Temas 810 e 1170) e pelo c.
STJ (Tema 905). -
19/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA IZIDORIO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*07-04 (APELANTE) e provido
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 14:47
Juntada de pauta de julgamento
-
09/08/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/07/2024 16:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
04/06/2024 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELA IZIDORIO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/09/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/07/2023 21:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:10
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (APELANTE) e MARIA ANGELA IZIDORIO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*07-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2023 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/05/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/05/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:22
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA IZIDORIO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*07-04 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/01/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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