TJDFT - 0716218-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILANDI LOPES FERRERA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILANDI LOPES FERRERA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC).
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
16/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0716218-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SILANDI LOPES FERRERA REQUERIDO: SILVIA FERREIRA LOPES DESPACHO Certifique a secretaria acerca do transcurso do prazo concedido na decisão de ID 207030889.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILANDI LOPES FERRERA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SILANDI LOPES FERRERA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) regularizar a representação processual da requerente com a juntada de procuração devidamente assinada, bem como da declaração de hipossuficiência; 2) juntar a cópia de um comprovante de residência e de um documento pessoal; 3) esclarecer se a requerida encontra-se internada em clínica psiquiátrica.
Em caso positivo, informe o endereço; 4) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 5) esclarecer se a interditanda possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; 6) anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida recentemente; 7) informar se a interditanda possui bens ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 8) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença da interditanda e suas limitações e deficiências.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
11/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702079-49.2022.8.07.0007
Claudio Vieira de Brito
Domingos Laurindo de Brito
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 23:46
Processo nº 0701398-46.2022.8.07.0018
Maria Angela Izidorio dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 13:22
Processo nº 0701398-46.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 14:18
Processo nº 0727923-51.2024.8.07.0000
Marcelo Gomes da Silva
Banco Digio S.A
Advogado: Marina Perito de Souza Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:44
Processo nº 0715954-18.2024.8.07.0007
Israel Lincoln Lourenco Tavares
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Advogado: Jaqueline Stefane Emerique da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:22