TJDFT - 0723883-85.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VOLTE SEMPRE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATO CITATÓRIO.
FRUSTRAÇÃO.
DEMORA.
VIABILIZAÇÃO.
OBRIGADO NÃO LOCALIZADO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO.
IMPULSO DA MARCHA PROCESSUAL.
ABANDONO DO PROCESSO.
PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO.
PROCESSO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
FÓRMULA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AMBIENTE PROCESSUAL ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EFICÁCIA.
INTIMAÇÃO REPUTADA COMO PESSOAL.
PREVISÃO LEGAL (LEI N. 11.419/06, ART. 5º, § 6º).
PATRONO CADASTRADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRAMENTO NO SISTEMA IMPERATIVO.
ACESSO AO MEIO ELETRÔNICO.
INÉRCIA.
PRESUNÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTIMAÇÕES APERFEIÇOADAS.
ABANDONO.
CARACTERIZAÇÃO.
PERENIZAÇÃO DO CURSO PROCEDIMENTAL.
INVIABILIDADE.
DESCOMPASSO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO E COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONSECTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10).
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 2.
A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3.
O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 4.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-la, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 5.
A observância dos pressupostos estabelecidos pelo legislador processual como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, enseja a manutenção do provimento que coloca termo à relação processual por ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução, porquanto não pode ficar paralisada à mercê da iniciativa da parte (NCPC, art. 485, III, e § 1º). 6.
Estabelecida crise na relação processual que implicara a paralisia do fluxo procedimental em razão da não localização dos réus e da inércia do autor em viabilizar a ultimação do ato citatório, não tendo demandado nem mesmo a ultimação do ato pela via ficta, e, na sequência, assegurada oportunidade para impulsioná-lo, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem sua iniciativa e promovida sua intimação, pessoal e por publicação, para dar seguimento ao processo, sua inércia em impulsioná-lo implica solução terminativa do processo, porquanto sua perduração não pode ser perenizada sem que seja encaminhada ao desenlace ao qual efetivamente está endereçado, obstando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo que sejam formalizados e acudidos pedidos protelatórios ao ser a parte instada a impulsioná-lo (CPC, arts. 6º e 485, III). 7.
Segundo o legislador processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pela via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270), que, a seu turno, está materializada na Lei nº 11.419/2006, que instituíra e regulara o processo judicial eletrônico, prescrevendo que as intimações serão realizadas pela via eletrônica mediante encaminhamento do ato ao portal eletrônico, que direcionará o chamamento ao advogado mediante vinculação ao correlato processo, devendo o patrono, de sua parte, estar previamente cadastrado para atuar no processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 5º). 8.
Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado ao advogado destinatário, que deve estar previamente cadastrado, implicando a consulta realizada pelo destinatário no aperfeiçoamento da intimação e na demarcação do prazo correlato, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22). 9.
Seguindo a realidade instrumental inerente ao processo judicial eletrônico, novo paradigma instrumental que pauta o trânsito processual, a intimação eletrônica realizada de acordo com o preceituado no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para os fins processuais, suprindo a necessidade de endereçamento de mandado à parte e da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, se já intimado seu patrono, afigurando-se a intimação via sistema suficiente, pois, para irradiar a presunção de cientificação da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 10.
Transitando o processo em ambiente eletrônico - processo judicial eletrônico -, determinando que as intimações sejam realizadas na formatação estabelecida para esse meio processual, havendo previsão legal, ainda, sobre a firmação de convênio entre a Corte de Justiça e órgãos parceiros para expedição eletrônica, a constatação de que houvera a cientificação da parte da decisão na forma exigida pela normatização vigorante torna inviável o reconhecimento de nulidade, sob o prisma da desconsideração do ato, com a invalidação do julgado que se seguira, pois emergira na conformidade com o devido processo legal. 11.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
08/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:04
Processo Reativado
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26/04/2024 11:51
Baixa Definitiva
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26/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALISSON ALVES SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS VOLTE SEMPRE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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