TJDFT - 0723883-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723883-85.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP, ALISSON ALVES SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOA VIZINHANCA EIRELI - EPP e ALISSON ALVES SOUSA.
Não obstante as diligências já realizadas, não houve a citação da parte ré.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 08:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 08:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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