TJDFT - 0720577-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720577-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DROGARIA E PERFUMARIA DA EQ 31/33 LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INCABÍVEL Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão, proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível do Guará, que, em embargos à execução opostos em seu desfavor, decretou a sua revelia por entender ausente a apresentação de impugnação.
Apesar das alegações expendidas pelo embargado/agravante, o presente agravo não pode ser conhecido, por não se enquadrar dentre as hipóteses legais de cabimento do recurso (CPC 1.015 caput e parágrafo único).
Nesse sentido: “(...) Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. (...)” (REsp 1682120/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019). (grifou-se) “(...)2.
As decisões interlocutórias de decretação de revelia não versam sobre as hipóteses amparadas pelo art. 1.015, do CPC, de modo que não são recorríveis pela via do agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Ademais, ausente urgência a justificar o afastamento da revelia, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado. (...)” (Acórdão 1682956, 07327801420228070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifou-se) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC 932 III parágrafo único).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/05/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702132-36.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Duarte Leite
Advogado: Aline Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2022 19:08
Processo nº 0721431-34.2024.8.07.0003
Monitie Santos da Silva
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Advogado: Mario Lucio Mendes Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 20:53
Processo nº 0728393-82.2024.8.07.0000
Vanilda Rosa Nunes
&Quot;Massa Falida&Quot; Solida Construcoes
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:51
Processo nº 0720223-24.2024.8.07.0000
Uelton dos Santos Coimbra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:44
Processo nº 0727972-92.2024.8.07.0000
Raimunda da Conceicao Goncalves
Nilcilene Goncalves de Oliveira
Advogado: Janaina Cesar Doles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 19:37