TJDFT - 0727972-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 08:25
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727972-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDENISA GONCALVES PULJIZ, DALTINA GONCALVES DE ARAUJO, RENATO GONCALVES, RAIMUNDA DA CONCEICAO GONCALVES, WILSON GONCALVES AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ AGRAVADO: ALDENITA GONCALVES, DALVINA GONCALVES DE SOUSA, HUISTON GONCALVES, CINTIA GONCALVES XIMENES, NILCILENE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ALDINA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: BRIZALDINA GONCALVES DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA DE MATOS GONÇALVES, representado por ALDENISA GONÇALVES PULJIZ, tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do Arrolamento n. 0702921-10.2023.8.07.0002, na qual indeferiu o pedido de venda antecipada do imóvel arrolado.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria no ID 61507528.
Contrarrazões apresentadas no ID 61749779 e ID 62338131.
Na data de 06/08/2024 sobreveio sentença nos autos principais (ID 206596871 dos autos originários), nos seguintes termos: “Cuida-se de inventário fundamentado no artigo 664 do CPC.
Vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco, a existência e a titularidade do bem, razão pela qual a partilha deve ser homologada.
O espólio é constituído pela propriedade do imóvel sito no Lote nº 43, Quadra 6, Setor Norte, Brazlândia/DF, matriculado sob n° 2787 no Cartório do 9° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 163671577).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 203052632, em relação aos bens deixados pela falecida RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Destarte, resolvo o mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, comprovada a quitação ou isenção do ITCD e com a anuência da Fazenda Pública, expeça-se expeça-se formal de partilha.
Custas ex lege, se houver.
Sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha.” Nesse contexto, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, resultando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:46
Não recebido o recurso de ALDENISA GONCALVES PULJIZ - CPF: *79.***.*96-49 (AGRAVANTE).
-
02/09/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727972-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDENISA GONCALVES PULJIZ, DALTINA GONCALVES DE ARAUJO, RENATO GONCALVES, RAIMUNDA DA CONCEICAO GONCALVES, WILSON GONCALVES AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: ALDENISA GONCALVES PULJIZ AGRAVADO: ALDENITA GONCALVES, DALVINA GONCALVES DE SOUSA, HUISTON GONCALVES, CINTIA GONCALVES XIMENES, NILCILENE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ALDINA GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: BRIZALDINA GONCALVES DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE: RAIMUNDA DE MATOS GONÇALVES, representado por ALDENISA GONÇALVES PULJIZ, tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos do Arrolamento n. 0702921-10.2023.8.07.0002, na qual indeferiu o pedido de venda antecipada do imóvel arrolado.
Eis a r. decisão a quo (ID 199520731 da origem): “Trata-se de inventário dos bens deixados por RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES.
Em petição de id. 190405454, a herdeira ALDENITA GONÇALVES afirma, em síntese, que: i. não se opõe a partilha a ser realizada neste processo; ii. encontra-se na posse do imóvel objeto desta ação; iii.
Posse, até a abertura deste ação, sem oposição dos demais herdeiros; não concorda com a nomeação de Aldenisa para exercício da inventariança; iv. bens móveis da falecida estão na residência intactos.
Por fim, requer a declaração que os atos praticados pela inventariante acarretam prejuízos ao espólio e à herdeira/requerida, ,consequentemente, acolhido o pedido de remoção da inventariante e sua nomeação paro o exercício do encargo.
A inventariante aduz, na petição de id. 93387863, que: i. não há razões que justifiquem sua remoção; ii.
Aldenita pleiteia a sua nomeação como inventariante, por estar na posse dos bens da falecida, contudo não tomou qualquer medida para a abertura do inventário desde 2020, isso porque o procedimento tem implicações diretas sobre o uso exclusivo que realiza do imóvel.
Requer, por fim, a expedição de alvará em favor da inventariante para que realize a alienação do imóvel por valor não inferior a R$ 300.000,00. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de inventário dos bens deixados por RAIMUNDA DE MATOS GONCALVES.
Considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salário mínimos, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Quanto aos eventuais bens móveis que guarnecem ou guarneciam a residência da falecida, registre-se que este Juízo não realiza a partilha de bens que guarnecem a residência, exceto se forem jóias ou obras de arte de grande valor comercial comprovada a existência e a titularidade.
Em que pese o pedido de remoção deva ser deduzido em incidente de remoção autônomo, nos termos do artigo 623, parágrafo único do CPC, mantenho ALDENISA no exercício da inventariante uma vez que possui a anuência da maioria dos herdeiros e em razão da ausência de comprovação de uma das hipóteses do artigo 622 do CPC.
Logo, indefiro o pedido de remoção.
Registre-se que alienação dos bens do espólio justifica-se em casos excepcionais para pagamento de débitos e impostos devidamente comprovados.
Não é esta a hipótese do presente processo.
Indefiro, portanto, o pedido de alienação do único bem a inventariar.
Tendo em vista o acostado aos autos, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeira, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeira e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
Prazo de 15 dias.
A fim de comprovar a regularidade fiscal do espólio, a inventariante deverá instruir os autos com as certidões a seguir, devidamente ATUALIZADAS: a. certidão negativa de débitos tributários distritais em nome do falecido(a); b. certidão negativa de débitos tributários federais em nome do falecido(a); c. certidão negativa de débitos tributários distritais em relação a cada bem arrolado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Apresentadas as últimas declarações, dê-se vista aos herdeiros.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.” Embargos de declaração rejeitados ao ID 00824829 dos autos de origem.
Confira-se: “Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
A inventariante alega que pretende vender o único bem a inventariar em razão dos herdeiros não possuírem condições financeiras para o recolhimento do ITCD.
Registro que as partes não terem condições de realizar o pagamento do ITCD devido não é motivo suficiente para alienação do bem, uma vez que podem formular requerimento de isenção de ITCD perante a Secretaria de Estado e Fazenda do Distrito Federal.
Ademais, no rito do arrolamento comum, a comprovação do recolhimento do ITCD não é condição para a prolação da sentença homologatória da partilha, considerando a disposição do artigo 662, do Código de Processo Civil, que estabelece que nesse procedimento de arrolamento não são conhecidas ou apreciadas questões relativas a taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a decisão, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a decisão embargada.
No mais, fica a inventariante intimada a cumprir integralmente a decisão de id. 199520731, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
Em caso de inércia da inventariante, intime-se os demais herdeiros para manifestação acerca do interesse no exercício da inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.” Os herdeiros, inconformados, recorrem.
Alegam que, sem a venda do único imóvel integrante do arrolamento, não dispõem de recursos para pagar as despesas processuais, nem o ITCD.
Ao final pugnam: “1. os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes na tramitação do agravo de instrumento; 2. o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, com sobrestamento do feito em 1ª instancia; 3. a intimação dos agravados para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento; 4. no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para autorizar a alienação antecipada do bem Matrícula 2.787 (9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) pelo valor de avaliação constante nos autos; 5. subsidiariamente, caso se entenda não estar presente os requisitos da alienação antecipada, que seja deferida a gratuidade de justiça em favor do espólio, uma vez que não dispõe de recursos para pagamento das custas sem que haja alienação do acervo.” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que prejudicado, pois não se verifica modificação da situação inicial dos autos de origem, quando Sua Excelência a quo, na decisão de ID 167073394, deferiu “ao espólio a prerrogativa de recolher as custas processuais ao final do procedimento.” A mesma condição suspensiva se aplica ao presente recurso.
Do pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, há de ser analisado o pedido liminar à luz do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizem o deferimento da liminar pleiteada.
Como dito linhas volvidas, as custas serão devidas somente somente ao final do processo, e, quanto ao ITCD, em tese, no rito do arrolamento comum a comprovação do recolhimento do tributo não é condição para a prolação da sentença homologatória da partilha, a qual, inclusive, se avizinha ocorrer.
Desse modo, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
14/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737220-34.2024.8.07.0016
Marcela Akyke Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 15:00
Processo nº 0702132-36.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Duarte Leite
Advogado: Aline Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2022 19:08
Processo nº 0721431-34.2024.8.07.0003
Monitie Santos da Silva
Confederal Vigilancia e Transporte de Va...
Advogado: Mario Lucio Mendes Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 20:53
Processo nº 0728393-82.2024.8.07.0000
Vanilda Rosa Nunes
&Quot;Massa Falida&Quot; Solida Construcoes
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:51
Processo nº 0720223-24.2024.8.07.0000
Uelton dos Santos Coimbra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:44