TJDFT - 0711809-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:01
Conhecido o recurso de ALVARO MARCELO SCHRODER - CPF: *44.***.*12-72 (AGRAVANTE), LORI SCHRODER - CPF: *93.***.*62-04 (AGRAVANTE), ODALIR CESAR SCHRODER - CPF: *80.***.*68-34 (AGRAVANTE) e PAULO GUINTER SCHRODER - CPF: *54.***.*94-49 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711809-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORI SCHRODER, PAULO GUINTER SCHRODER, ALVARO MARCELO SCHRODER, ODALIR CESAR SCHRODER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Lori Schroder e outros pretendem a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 18ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Poxoréu, MT.
Em suas razões, os agravantes alegam que se trata de liquidação da decisão proferida em ação civil pública que tramitou perante a Justiça Federal da região em tela, a qual proferiu condenação solidária, cabendo ao recorrente optar em face de quem demandaria.
Sustentam que decidiram litigar exclusivamente em face do recorrido, o qual responde perante a justiça estadual, sendo competente para conhecer o pedido o foro onde tramitou a ação principal, no caso Brasília, mesmo porque é nesse foro que o recorrido possui sua matriz.
Argumenta que não houve escolha aleatória de foro, e que de acordo com o entendimento adotado pelo colendo STJ, é facultado ao consumidor optar por ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Defende ser competente o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada, de acordo com o disposto no art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Pede o provimento do recurso, com imediata concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão agravada, declarando-se competente para julgar a presente demanda o Juízo recorrido. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, a petição de ID nº 58108435 apresentada pelo agravado, será analisada no momento processual oportuno.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge da possibilidade de que, caso mantida a decisão recorrida, os autos serem remetidos ao Juízo de Poxoréu, Mato Grosso, e isso poderá retardar ainda mais o direito do agravante de receber o crédito perseguido.
No que diz respeito à relevância da argumentação recursal, deve-se aplicar a regra fixada pelo colendo STJ, que ao julgar o REsp 1.391.198, decidiu que “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”.
Diante de tais considerações, e ao menos à primeira análise, o entendimento do ilustre Magistrado singular não pode prevalecer sobre as normas legais acerca da fixação de competência, nem sobre o entendimento jurisprudencial consolidado.
Dessa forma, concedo o efeito suspensivo pretendido para determinar que os autos permaneçam no Juízo a quo até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 8 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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