TJDFT - 0720204-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILIA SILVA SANTOS MESQUITA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
ART. 833, IV, CPC/15.
MITIGAÇÃO.
PENHORA PARCIAL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
MEDIDA EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1.012/STJ.
BLOQUEIO DE 30% SOBRE A RENDA LÍQUIDA.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Penhora.
Verba de natureza salarial.
Garantia do mínimo existencial.
O art. 833, inciso IV do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família.
Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo.
Assim, se permite a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 2 – Penhora parcial. É admissível a penhora parcial de verba de natureza salarial, no percentual de 30%, desde que não transgrida a subsistência digna do executado, a fim de que se concretize a satisfação do crédito, a efetividade da execução e a duração razoável do processo.
Precedentes do TJDFT. 3 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.270/MG, firmou entendimento de que “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (Tema nº 1012).
Deve ser mantida a penhora na hipótese descrita no tópico II do precedente vinculante, observado o percentual de 30% sobre o rendimento líquido mensal da executada. 4 – O parcelamento administrativo do débito fiscal concedido à executada após a constrição de valores para a satisfação da dívida, conquanto constitua hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do Código Tributário Nacional), não autoriza, por si só, o seu levantamento. 5 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (td) -
16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720204-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARILIA SILVA SANTOS MESQUITA D E S P A C H O Ao Distrito Federal para se manifestar sobre eventual interesse no presente recurso, tendo em vista que nos autos de origem a executada noticiou o parcelamento administrativo do débito (ID Num. 197630222, autos de origem), o que enseja, em tese, a suspensão da execução fiscal (art. 151, I, CTN).
Prazo de 5 dias, após o qual, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ap) -
09/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIA SILVA SANTOS MESQUITA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 06:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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