TJDFT - 0749181-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0749181-69.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ISAIAS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 15:08:26.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
22/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749181-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAIAS VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e sua emenda (id 203156376).
Conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, ao contrário do que afirma a parte autora - de que não houve consideração quanto aos argumentos apresentados e que seria "mera formalidade processual" a determinação anterior, buscou-se adequar a petição inicial ao padrão mínimo possível que viabilizasse o contraditório e a ampla defesa, defeito que somente restou sanado com a emenda juntada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:46:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:56
Outras decisões
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05/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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