TJDFT - 0727542-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
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23/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:21
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727542-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA LAZARINI DA FONSECA REQUERIDO: JOAO BOSCO BEZERRA BONFIM Decisão O exequente que, em 18/08/2022, locou a executado o imóvel descrito na inicial, com vigência de 18/08/2022 a 17/02/2025, pelo valor mensal de aluguel de R$ 4.200,00.
Informa que o imóvel foi colocado à venda, com notificação ao locatário em duas oportunidades (24/05/2024 e 29/06/2024), sobre eventual exercício do direito de preferência, mas este não se manifestou.
Assim, diz que em 01/07/2024 contatou o locatário para agendar a visita do mandatário do locador, avaliador e terceiro interessado na aquisição do imóvel, mas ele se recusou a fazê-lo, com infração ao contrato (parágrafo segundo, da cláusula Quinta) e ao artigo 23, IX, da Lei nº 8.245/91.
Pretende a intimação do locatário para a dar acesso ao imóvel ao locador, seus representantes legais e terceiros acompanhados por aqueles, sob pena de multa diária, bem como a aplicação a ele de multa contratual prevista na Cláusula Décima Sétima (de três meses de aluguel, que perfaz R$ 12.600,00).
Sucintamente relatados, decido.
O fato não pode ser dilucidado em processo de execução, uma vez que envolve apuração de responsabilidades com base em análise de matérias fáticas, coisa com a qual o processo de execução não se contemporiza.
E mais.
A possibilidade de visita de terceiros ao imóvel locado dá-se mediante "combinação prévia" entre os contratantes, nos termos do IX do art. 23 da Lei nº 8.245/91.
Portanto, não se trata de direito absoluto e inconteste do locador, pois reclama a conjugação com os interesses do locatário.
Nesse sentido, eis a seguinte doutrina de Francisco Carlos Rocha de Barros: Quando o imóvel locado for colocado à venda, o locatário deverá permitir a visita e exame por terceiros.
Embora a lei não seja clara, deve-se entender que tal visita também terá que ficar condicionada a combinação prévia, inadmitindo-se, igualmente, abuso do locador. ... a resistência injustificada do locatário, criando embaraços ao exercício do direito de vistoria ou visita, caracterizará infração legal autorizadora do despejo, além da reparação de eventual prejuízo suportado pelo locador." (m Comentários à Lei do Inquilinato, 1995, Ed.
Afiliada, pág. 107).
Grifei.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Sendo assim, há necessidade de analisar, antes de tudo, se a resistência do locatário foi (in)justificada, o que somente é tangível em rito com espectro mais amplo do que o da execução.
Por fim, convém frisar que a ação de execução não é uma panaceia para solver todos os conflitos de interesses entre as partes e decorrentes da relação locatícia, pois há necessidade da conformação com a regra do art. 783 do CPC.
Posto isso, emende-se a inicial para converter o feito para o rito cabível, caso em que o processo será redistribuído para uma das varas cíveis desta Circunscrição.
Com a juntada da nova petição, deverá o CJU redistribuir o feito, sem necessidade de nova conclusão.
Do contrários, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
12/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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