TJDFT - 0759660-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:05
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EVELYN JACOME OBEID em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 402 em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/09/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:33
Expedição de Carta.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
19/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 402 em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759660-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 402 EXECUTADO: EVELYN JACOME OBEID DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
28/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759660-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQS 402 EXECUTADO: EVELYN JACOME OBEID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Verifico que não há prevenção entre o presente feito e o Processo n° 0743930-86.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, considerando serem divergentes as causas de pedir.
Neste, a causa de pedir refere-se à inadimplência da parte executada quanto ao pagamento da obrigação condominial referente ao mês de janeiro/2024.
Naquele feito o inadimplemento refere-se às cotas condominiais dos meses de agosto, outubro e novembro de 2021. 2) Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC).
A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:09
Outras decisões
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09/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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