TJDFT - 0703146-52.2022.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:44
Juntada de carta de guia
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08/04/2025 17:21
Juntada de guia de execução definitiva
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04/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 03:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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21/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 00:11
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 00:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0703146-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NICOLAS DA SILVA PIRES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de NICOLAS DA SILVA PIRES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta cujas penas são previstas no artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I e artigo 303, caput, todos da Lei nº 9.503/97.
E, assim descreveu a dinâmica dos fatos: Em 23 de março de 2022 (terça-feira), às 22h30, na BR 020, KM 14, sentido Sobradinho-Planaltina/DF, o denunciado NICOLAS DA SILVA PIRES, com consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo), conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, sem a observância do dever de cuidado objetivo, ao dirigir embriagado e em zigue-zague, causou lesão corporal culposa em Rosiani Gregório Trindade do Brasil.
No dia do fato, o denunciado dirigiu veículo Ford/ka embriagado e em zigue-zague.
Ele colidiu na traseira do carro em que estava Rosiani, Heglisson (condutor) e Judah.
Após o impacto, o automóvel conduzido por Heglisson bateu em outro veículo, gerando o capotamento.
Em razão disso, a vítima Rosiani foi lesionada.
Nesse cenário, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi acionada para atender ocorrência envolvendo os 03 (três) veículos.
No local, os condutores foram submetidos ao exame de alcoolemia.
O denunciado apresentou a concentração de 1,0 mg/l, (ID 119270627), acima do patamar legalmente fixado. (ID 182573244).
O acusado foi preso em flagrante em 23/03/2022, sendo-lhe concedida liberdade provisória, mediante pagamento de fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - ID 119776457).
A fiança foi paga conforme ID 119776456.
A denúncia (ID 182573244.), instruída com o A.P.F nº 255/2022 da 13ª Delegacia de Polícia, contendo Ocorrência Policial nº 1688/2022 da 13ª Delegacia de Polícia, teste do etilômetro (ID 119270627); recibo e deposito de fiança (ID’s 119318761 e 119776456); relatório final da autoridade policial (ID 133972426), relatório sobre o veículo Ford Ka (ID156615104), laudo de exame de corpo de delito da vítima nº 23180/2023 (ID 162617594), prontuário médico da vítima Rosinani (ID 182922520), Laudo de exame de corpo de delito nº 24759/2024 de Heglisson (ID 203771126), e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, foi recebida em 09/01/2024 (ID 183099056).
A citação pessoal ocorreu no 13/01/2024 (ID 183774644) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública, por meio da qual, sem arguição de questões processuais, prejudiciais ou incursão no mérito, requereu a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 185303661).
Nos termos da decisão saneadora (ID 185303661), foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/04/2024 foram ouvidas as testemunhas Paula Rachel Bittencourt e Silva, Rafael Thiago de Almeida, Heglisson César Rodrigues do Brasil e a vítima Rosinani Gregório Trindade do Brasil (ID’s 191976027, 191977878, 191985696, e 191994465).
Na oportunidade, foi determinada a condução coercitiva da testemunha Marco Aurélio, bem como a expedição de ofício ao IML e a PRF para a juntada do LPAT (ID 191994489).
No dia 12/06/2024, em audiência de instrução em continuação, foram ouvidas as testemunhas Marco Aurélio Amaral, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 199965019).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da peça acusatória (ID 200826382).
A Defesa, por sua vez, alegou preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a absolvição do acusado (ID 201686959). É o relatório.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao réu NICOLAS DA SILVA PIRES a prática do crime cujas penas estão previstas no artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I e artigo 303, caput, todos da Lei nº 9.503/97.
Do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delituosa restaram comprovadas não só pela prova oral colhida em audiência, como também, pelos documentos acostados aos autos, sobretudo o A.P.F nº 255/2022 da 13ª Delegacia de Polícia, contendo Ocorrência Policial nº 1688/2022 da 13ª Delegacia de Polícia, teste do etilômetro (ID 119270627); recibo e deposito de fiança (ID’s 119318761 e 119776456); relatório final da autoridade policial (ID 133972426), relatório sobre o veículo Ford Ka (ID156615104), laudo de exame de corpo de delito da vítima nº 23180/2023 (ID 162617594), prontuário médico da vítima (ID 182922520) e declarações reduzidas a termo pela autoridade policial, além da prova oral produzida em Juízo, impondo-se o decreto condenatório.
I.
Preliminar A irresignação da Defesa quanto a ausência de precisão da peça acusatória, não encontra amparo, visto que não é requisito da denúncia apresentar detalhes minuciosos acerca da conduta perpetrada, ou seja, demonstrado que os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, não há que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo após transcurso de toda a instrução criminal na qual ao acusado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
A testemunha Paula Rachel Bittencourt e Silva, Policial Rodoviária Federal, em juízo (ID 191976027) relatou que (i) foram acionados via Central da PRF; (ii) ao chegarem ao local se depararam com a colisão de três veículos; (iii) submeteram todos os motoristas envolvidos no acidente ao teste do etilômetro; (iv) foi constatada a embriaguez do réu; (v) o réu estava com sua filha, de dois anos, sem cadeirinha no banco de trás do carro; (vi) ficou com a criança no colo até a sua avó chegar à delegacia; (vii) não se recorda da dinâmica, mas, o procedimento padrão é chegar no local e conversar com os envolvidos para entender a dinâmica do acidente; (viii) não se recorda que outros condutores tenham agredido o réu.
O Policial Rodoviário Federal, Rafael Thiago de Almeida, ao ser ouvido em Juízo (ID 191977878) contou que: (i) não se recorda da ocorrência policial, embora haja procedimentos de praxe, adotados pela PRF, em caso de acidente de trânsito; (ii) no caso de acidente de trânsito com vários veículos, é de praxe ofertar o teste de etilômetro a todos os motoristas, exceto se um deles estiver sendo atendido pela equipe médica; (iii) o local do acidente não é preservado, quando há grande fluxo de trânsito no local e o isolamento puder acarretar outros acidentes; (iv) a maioria das comunicações são feitas pelo celular, por meio da Central da PRF; (v) o LPAT - Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, é elaborado em todos os casos envolvendo acidentes automobilísticos.
A vítima Rosinani Osini Gregório Trindade Brasil, em juízo (ID 191985696) afirmou que (i) no dia dos fatos, estava com o filho de 2 anos, no interior do veículo Corsa preto, conduzido por seu marido, na BR, retornando de Brasília; (ii) durante o trajeto, enquanto pegava no pé do seu filho, viu uma luz intensa no retrovisor do veículo quando sentiu a primeira pancada; (iii) em seguida, ouviu outra pancada, instante em que o seu veículo capotou; (iv) o veículo que colidiu com o seu carro era mais claro e a colisão ocorreu na lateral traseira do seu veículo; (v) ficou desacordada e relembra que sentiu que alguém, da equipe de socorro, cerrava a porta do carro para retirá-la; (vi) teve uma lesão grande na cabeça e recebeu 72 pontos; (vii) tem fortes dores de cabeça, visto que ela ainda não fechou totalmente, sendo uma região bem sensível; (viii) seu marido e o filho não tiveram pequenas lesões; (ix) não se recorda de ter ouvido qualquer cena ou discussão no local; (x) o veículo teve perda total e o bem não era segurado e ficou com todo o prejuízo financeiro.
A testemunha Heglisson César Rodrigues do Brasil, em juízo (ID 191994465) narrou que: (i) vinha de Sobradinho pela mão esquerda da via, numa velocidade aproximada de 80 km/h e, ao perceber que um veículo vinha em zigue-zague, em alta velocidade, mudou para a faixa da direta, e, foi quando percebeu a colisão. (ii) sentiu o seu carro rodando e, depois, já sentiu o outro impacto, atingindo a lateral do carro, quando o seu veículo capotou; (iii) em seguida, saiu do carro, quebrou a janela de trás para retirar o seu filho e tentou retirar a sua esposa, mas não conseguiu; (iv) o SAMU chegou na sequência, momento em que populares lhe informaram que o responsável pelo acidente tentava se evadir do local, próximo ao retorno; (v) ato contínuo, foi até ele, quando este tentou se esquivar, dizendo que cada um deveria ficar com o seu prejuízo; (vi) nesse momento, respondeu que não estava preocupado com os prejuízos e sim com a situação de sua família, e começou a discutir com o réu, vindo a agredi-lo; (vii) cessou a agressão ao ver a filha do acusado no interior do veículo; (viii) o carro que colidiu com ele, inicialmente, tinha a cor cinza ou azul e era pequeno e o outro veículo era escuro e grande; (ix) o segundo impacto foi do carro escuro; (x) o condutor do Ford/ka, o qual tentou se evadir, estava visivelmente embriagado e não conseguia parar em pé; (xi) no carro dele havia marcas recentes da colisão; (xii) sofreu um prejuízo financeiro de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pois o seu carro deu perda total e não era segurado; (xiii) o motorista, que colidiu em seu veículo, pela segunda vez, não apresentava sinais de embriaguez.
A testemunha Marco Aurélio Amaral (ID’s 199963257 e199963266) disse que: (i) estava vindo pela BR 20 na mão direita da via, quando avistou o veículo Ford/ Ka, em zigue-zague; (ii) o condutor do Ford/ Ka perdeu a direção ao bater na traseira do veículo Corsa/Classic; (iii) o Corsa/Classic rodou na pista, vindo a colidir com seu carro; (iv) o veículo Ford/Ka não estava sendo guinchado, transitando normalmente; (v) desceu do carro imediatamente, a fim de auxiliar os passageiros que estavam no interior do Corsa; (vi) não conversou com o acusado; (vii) o condutor do Ford/Ka estava aparentemente embriagado, não conseguindo ficar de pé;(viii) teria escutado, no local do acidente, que o condutor do Corsa Classic estava sem habilitação.
O réu NICOLAS DA SILVA PIRES fez uso de seu direito constitucional ao silêncio na fase policial (ID 119270630).
Durante seu interrogatório, em Juízo, após entrevista com sua defesa, foi regularmente qualificado e cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
NICOLAS DA SILVA PIRES respondeu às perguntas que lhe foram feitas (ID’S 199965009 e 199965011).
Negou a prática delitiva.
Disse que estava trabalhando no Sudoeste e, retornou com o carro que pertencia ao seu irmão, o qual estava sem câmbio.
Vieram puxando o veículo com corda pela via pública.
Ato contínuo, a corda quebrou e, enquanto aguardava o irmão trazer outra, ficou fora do carro com sua filha, do lado esquerdo da via, sentado na grama.
Viu quando o Corsa colidiu com o Ford/Ka e, na sequência, o Corsa capotado na rodovia.
Deixou sua filha ao lado do veículo para ver o que tinha acontecido.
Negou que tenha ingerido bebida alcoólica no dia dos acontecimentos.
Narrou que recusou a realizar o teste do bafômetro oferecido pelos agentes da PRF, visto estar nervoso e sua filha chorava com a situação.
Ainda, teria sido agredido pelo condutor do Corsa e os agentes o algemaram e o conduziram à Delegacia.
Esclareceu que não recuperou o veículo, que era do irmão, devidos os débitos vinculados ao bem.
O teste de etilômetro (ID 119270627) confirmou que o réu estava embriagado, apresentando o índice de 1,00 miligrama de álcool por litro.
Ressalte-se que, por ser crime de perigo abstrato, a infração penal de embriaguez ao volante é provada quando constatado que o acusado conduziu veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool.
A Lei n° 12.760/2012 disciplinou as formas de verificação do estado do agente para fins de configuração do delito, quais sejam: teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
As testemunhas Marco Aurélio e Heglisson César asseveraram que o acusado estava embriagado, não conseguindo se manter em pé, portanto, o teste do etilômetro não foi o único meio de prova para o esclarecimento dos fatos.
Além da embriaguez do réu, restou comprovado que ele conduzia o veículo Ford/Ka em alta velocidade e em zigue-zague sem atentar às regras de trânsito, vindo a dar causa ao acidente, ocasionado as lesões contusas na vítima Rosinani, descritas no laudo de ID 162617594, bem como os danos patrimoniais ao terceiro condutor envolvido no acidente Marco Aurélio Amaral.
Do conjunto probatório restou comprovado que a conduta do acusado gerou não só danos à vítima Rosinani, mas a outros usuários da via.
Dessa forma, conclui-se que a prova é segura e harmônica, no sentido de confirmar que o réu conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool, ocasionando as lesões corporais suportadas pela vítima, bem como danificando o patrimônio alheio.
Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR NICOLAS DA SILVA PIRES como incurso nas penas do artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I e artigo 303, caput, todos da Lei nº 9.503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso I, da Lei 9.503/97.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ultrapassa a normal para o tipo, uma vez que “considera-se desfavorável a culpabilidade do agente quando o teste do etilômetro acusa nível de álcool muito acima do patamar mínimo legal, no caso, 3 (três) vezes tal quantidade, sem "bis in idem" com a tipicidade do delito (Acórdão 1641549, 07095218020198070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022).
Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário (ID 164334048).
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem desvaloração.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presente a agravante a agravante prevista no art. 298, inciso I do CTB, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 11 (onze) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Artigo 303, caput, da Lei 9.503/97.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é normal para o tipo.
Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário (ID 164334048).
A conduta social não foi devidamente investigada.
Não há elementos para se aferir a personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem desvalor.
As circunstâncias e consequências do crime se revelam normais para o delito.
Não há que falar em comportamento da vítima.
Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não se vislumbra a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) meses de detenção.
Unificação das penas Considerando a natureza autônoma dos delitos praticados, para fins de unificação das penas, aplico o disposto no art. 69 do Código Penal.
Assim, pela prática dos delitos tipificados no 306, caput, c/c artigo 298, inciso I, e artigo 303, caput, todos da Lei nº 9.503/97, efetua-se o somatório das penas fixadas totalizando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Tendo em consideração os parâmetros considerados na jurisprudência, condeno, ainda, NICOLAS DA SILVA PIRES ao pagamento de valor mínimo indenizatório em favor de Em segredo de justiça, fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual complementação pelo juízo cível, a título de danos materiais e morais, fazendo-o nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
O réu deve ser mantido em liberdade.
Determino, ainda, a suspensão da habilitação pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, nos termos do artigo 293 do CTB.
Eventual ofício ao DETRAN para que adote as providências administrativas pertinentes ficará à cargo das execuções penais, a fim de se evitar a duplicidade de comunicações.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ficando à cargo do Juízo da Execução a análise de eventual gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo da Execução o destino dos valores pagos à título de fiança (ID 119776457).
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:25
Recebidos os autos
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13/07/2024 01:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
12/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
31/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/01/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/12/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:14
Expedição de Ofício.
-
22/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:31
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/10/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/10/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/04/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/02/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 23:59
Recebidos os autos
-
12/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 21:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/03/2022 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/03/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 23:45
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
24/03/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
24/03/2022 09:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 13:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/03/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/03/2022 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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