TJDFT - 0711101-57.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711101-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA MOTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que involuntariamente deixou de efetuar pagamento da fatura relacionada ao consumo de água com vencimento em 23/05/2022.
Informa que após identificar o esquecimento, realizou o pagamento em 24/08/2022.
Aduz que a requerida protestou o seu nome em 12/09/2022 e nunca a notificou.
Relata que, em 25/04/2024, necessitando realizar financiamento bancário de imóvel, tomou conhecimento do protesto e para a retirada do protesto indevido teve que realizar pagamento de R$ 122,57 pertinente às taxas do cartório, pois o valor principal da taxa de água já estava pago desde 24/08/2022.
Ressalta que o protesto de 12/09/2022 e anotação de 09/09/2022 é bem posterior a data do pagamento.
Pretende a condenação da requerida no ressarcimento integral dos valores pagos a título de dano material no valor de R$ 122,57 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que quanto a alegação da autora de não ter recebido notificação e nem sido avisado previamente acerca dos protestos, a CAESB tem a esclarecer que os avisos de atraso dos débitos e a informação de possibilidade de protesto de título junto aos Cartórios de Notas e Protestos de Títulos do DF são descritos nas próprias contas emitidas mensalmente.
Explica que a notificação do protesto não é incumbência da concessionária ré, pois a lei atribui o dever de notificação ao tabelionato (art. 14 da Lei 9.492/1997).
Ressalta-se que o protesto é referente à conta 05/2022, a qual possuía vencimento em 25/05/2022.
Assevera que a referida conta, teve o protesto protocolado em 24/08/2022, e a autora efetuou o seu pagamento com três meses de atraso no dia 24/8/2022, ou seja, no mesmo dia em que a requerida protocolou o protesto.
Argumenta a ré que por mais que a tecnologia seja avançada nos tempos atuais, é fato que o sistema bancário de compensações ainda exige alguns dias úteis para a realização da baixa de contas pagas.
Assim, aduz que é praticamente impossível uma fatura ser paga no dia 24/08/2022 e no dia seguinte já serem baixadas todas as cobranças, em especial àquelas já encaminhadas ao sistema de negativação e protesto de nomes.
Reafirma que a conta só teve baixa no dia seguinte (25/8/2022), quando já havia sido protestada, assim, foi emitida autorização para cancelamento do protesto com o pagamento dos emolumentos.
Sustenta que o protesto foi devido, uma vez que protocolado exatamente no dia em que a autora efetuou o pagamento da conta que já estava a três meses atrasada.
Conclui que agiu em exercício regular de direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não há controvérsia sobre o protesto.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a legitimidade do protesto.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
A autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar que seu nome foi protestado em data posterior à quitação do débito, ou seja, 19/09/2022.
Inclusive a anotação da data vem em caneta e não há nada que prove que a anotação é fidedigna e contrário à impressa do documento expedido pelo cartório.
Incontroverso que a conta com vencimento em 23/05/2022 somente foi paga em 24/08/2022.
E, ao contrário do que tenta emplacar a autora, o protesto não foi efetivado em 19/09/2022.
O título DMI/*89.***.*30-22 foi protocolado sob o nº 9005117463 em 24/08/2022, no valor de R$ 35,93 (trinta e cinco reais e noventa e três centavos), com vencimento em 23/05/2022.
Ou seja, a autora pagou a conta em atraso após três meses, em 24/08/2022, no mesmo dia do protocolo do protesto pela ré.
Nesse ponto, tenho que a ré se desincumbiu do ônus probante, conforme tela anexada em contestação e demonstrou direito impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora.
Ressalte-se que a ré expediu carta de anuência para a baixa do protesto em 25/08/2022 logo após a identificação do pagamento pela consumidora.
Logo, não restou provado que o protesto foi posterior ao pagamento do débito.
Extrai-se do documento anexado pela autora que a apresentação, de fato, se deu em 26/08/2022 e o cancelamento ocorreu apenas em 29/04/2024 por culpa exclusiva da autora porque, embora a ré tenha disponibilizado a carta de anuência para que ela se dirigisse ao cartório, pagasse os emolumentos para exclusão da anotação, a autora somente o fez em abril de 2024.
Enfatize-se que, demonstrada a legitimidade da anotação, é ônus da autora arcar com os emolumentos para a sua retirada.
Ademais, não é razoável crer que uma conta paga com três meses de atraso não teria como consequência o protesto, fato este, inclusive, informado pela ré nas faturas encaminhadas à autora.
Daí não é crível a autora alegar desconhecimento das consequência de sua mora.
Enquanto moradora do imóvel, a autora recebia regularmente as faturas com o respectivo valor para cobrança, valendo ressaltar que a fatura não quitada é cobrada na fatura subsequente.
Assim, não merece ser acolhida a alegação de falta de notificação sobre a dívida.
Ademais, quanto à notificação sobre o protesto, nos termos do art. 3º da Lei 9.492/97, compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, sendo que protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço (art. 14).
Dessa forma, cabe ao Cartório a notificação sobre a abertura do protesto, a qual deve ser enviada para o endereço fornecido pelo credor.
Da mesma forma, nos termos da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, eventual ausência de notificação deve ser questionada junto ao órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes.
Não comprovada qualquer falha na prestação dos serviços da concessionária ré que agiu em exercício regular de direito, pois legítimo o protesto, não há qualquer respaldo quanto aos pleitos autorais de dano material e moral.
Conclui-se pela improcedência dos pedidos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA MOTA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/08/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711101-57.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MOTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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