TJDFT - 0728832-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0728832-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DANIELA MENDES LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0714156-50.2023.8.07.0009, indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
Devidamente intimado sobre possível não conhecimento do recurso, a agravante manifesta-se no ID 61906350 pela necessária mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista a imprescindibilidade da prova e possível anulação dos demais atos. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento.
Transcrevo a decisão agravada de ID 201036073 dos autos principais: A partir da análise dos autos, vê-se que a ré, no ID. 178632298, requereu a produção de prova pericial, com o intuito de “elucidar, se os procedimentos requeridos possuem cobertura obrigatória, e se existem outros procedimentos e/ou tratamentos que possuem cobertura, capazes de atender a parte autora”.
Entretanto, indefiro tal requerimento de produção de prova pericial, uma vez que, conforme o entendimento do STJ, consolidado por meio da tese fixada no Tema Repetitivo de nº 1.069, a perícia apta a dirimir a controvérsia é aquela que visa esclarecer dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica.
No caso, o relatório médico de ID. 170933600 atesta que o procedimento cirúrgico é necessário para “correção de lipodistrofias de mama, mediante mamoplastia e abdominoplastia reparadora, além da correção de nema umbilical e diastase de retos”.
E, a parte ré não alegou qualquer fato que permita afirmar a existência de dúvida justificável e razoável acerca do caráter estético da cirurgia, única hipótese apta a justificar eventual perícia requerida.
No mais, constata-se que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Deste modo, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Verifica-se que a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de produção de prova pericial, não encontrando correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT, firmou a seguinte tese: 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desta forma, a mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada a urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação.
No caso dos autos, não se vislumbra a urgência capaz de justificar a mitigação do rol do artigo 1.015, tendo em vista que as questões de prova poderão ser analisadas no apelo.
Ressalta-se que as questões não abarcadas pelas hipóteses do agravo de instrumento, não precluem podendo ser analisadas em sede de preliminar no apelo.
Desse modo, não merece conhecimento o recurso em análise, por ser manifestamente inadmissível, incumbindo ao relator proferir decisão nesse sentido, consoante orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
No mesmo sentido já decidiu esta eg.
Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL.
EXAUSTIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INCABÍVEL.
TELEOLOGIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRESSUPOSTO RECURSAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIDO. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.
O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único.
Trata-se, portanto, de rol taxativo, não sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3.
Salvo em casos excepcionais, não é possível ampliar o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento da celeridade ou efetividade do processo, principalmente quando ausente risco de dano irreparável ou a irreversibilidade da medida. 4.
Diante da ausência de previsão legal para tanto, é incabível o manejo de Agravo de Instrumento para combatera a decisão que não decretou a revelia no processo de origem. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097039, 07098593720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. 1.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, ou que seja declarada agravável por expressa disposição em outro diploma legal. 2.
Afinal, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em interpretação extensiva dessa regra para ampliar as possibilidades de admissibilidade do agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica. 3.
A decisão que declina a competência é impassível de recorribilidade instantânea pela via do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095512, 07167472220178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, DF, 24 de julho de 2024 11:58:28.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728832-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DANIELA MENDES LIMA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, por não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC; senão demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal qual estabeleceu o REsp 1.696.396/MT.
Brasília, DF, 12 de julho de 2024 17:22:28.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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