TJDFT - 0727916-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727916-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ID 202378520 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, proferida sentença (ID 206821162 dos autos de origem), em que foi indeferida a petição inicial da parte autora/agravante, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *05.***.*66-68 (AGRAVANTE)
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727916-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL FRANCISCO DE SOUSA contra decisão de ID 202378520 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência; que sua renda bruta é inferior a quatro salários mínimos.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, com o deferimento da gratuidade de justiça, o pretende ver confirmado no mérito.
Por intermédio do despacho de ID 61359369, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 61545130.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, a parte agravante apresentou contracheque que indica o recebimento mensal bruto do equivalente a R$ 12.635,36 (ID 202358011 dos autos de origem).
Ainda que seja observada a quantia líquida, diante de empréstimos em contracheque que totalizam R$ 4.241,71, o valor é superior ao indicado na mencionada resolução.
Cabe ressaltar, ainda, que a parte deixou de cumprir adequadamente o despacho de ID 61359369, ao informar que não possui outra conta bancária além da apresentada, sendo que a Declaração de Imposto sobre a Renda de ID 61545131 registra a existência de conta vinculada à Nu Financeira S/A.
A parte agravante alega que há despesas que reduzem a remuneração.
Todavia, em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Int.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 07:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0727916-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A DESPACHO No recurso, a parte agravante requer a concessão de gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709325-98.2024.8.07.0016
Gerson Andre de Sousa Filho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Gerson Andre de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2024 15:17
Processo nº 0706608-34.2024.8.07.0010
Davi Germano Moura de Mattos
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Luma Helena Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:47
Processo nº 0706608-34.2024.8.07.0010
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Davi Germano Moura de Mattos
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 13:48
Processo nº 0705215-44.2024.8.07.0020
Anita Pereira Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anita Pereira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:48
Processo nº 0736229-58.2024.8.07.0016
Janaina Lopes Felizola
Analice Sampaio Barros
Advogado: Marcos Paulo Sampaio Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:43