TJDFT - 0719189-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0719189-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADO: NANCI PIRES MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer de n. 0716448-95.2024.8.07.0001, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 194885679, na origem).
Sustenta, em suma, que o contrato firmado entre as partes não inclui internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que requeiram internação.
Rememora que a limitação de cobertura às primeiras 12 horas de internação hospitalar, em caso de urgência ou emergência, sequer pode ser considerada restrição, pois o plano ambulatorial tem como nota distintiva exatamente a inexistência de cobertura para internações.
Argumenta ainda que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.764.859/RS, já decidiu que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde deve observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada.
Por fim, esclarece que o baixo valor da contraprestação paga pela agravada, quando comparada com planos de saúde convencionais, se justifica exatamente pela limitação de cobertura.
A decisão de ID 59372680 deferiu o pedido liminar recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 60509470. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos de origem, verifica-se que foi prolatada sentença em 18/06/2024 (ID 200766312), na qual o magistrado de origem homologou o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Nessa toada, cito precedentes desta c.
Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DE AÇÃO INCIDENTAL DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
OBJETO DO AGRAVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROCESSO EXTINTO VIA SENTENÇA.
DECISÃO PRECEDENTE PREJUDICADA.
AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INVIABILIDADE DE SE DEBATER MATÉRIA SUBJACENTE DEFRONTE O PROVIMENTO EXTINTIVO.
EXTINÇÃO DO RECURSO POR TER RESTADO PREJUDICADO E CARENTE DE OBJETO.
AGRAVANTE.
PERSISTÊNCIA NO EXAME DA QUESTÃO INCIDENTE.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO EXTINTIVO LASTREADO, INCLUSIVE, NA FALTA DE PREPARO DA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Extinta a ação incidental de embargos do devedor e o processo no curso dos quais fora editada a decisão interlocutória agravada, que tinha como objeto gratuidade de justiça, o agravo que a tinha como objeto resta irreversivelmente prejudicado e carente de objeto, porquanto o provimento extintivo sobrepõe-se ao provimento interlocutório, inviabilizando, sob a ótica procedimental, que questão incidente seja debatida quando ficara suplantada e sua resolução se tornara indiferente por ser impassível de influenciar o édito sentencial, nomeadamente quando um dos fundamentos que içara fora a ausência de preparo, denotando que a matéria, se o caso, deverá ser submetida a reexame via apelação. 2.Advindo sentença nos autos principais, as questões interlocutórias dispostas na decisão recorrida restam prejudicadas, determinando a colocação de termo ao recurso, porquanto suplantadas pelo provimento sentencial, que sobrepõe-se ao provimento de natureza interlocutória, emergindo essa apreensão da irreversível constatação de que, na lógica procedimental, inviável que a resolução de questão interlocutória impacte o provimento extintivo por não estar sujeito a sofrer qualquer inflexão decorrente da resolução de questão incidente que o precedera. 3.Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1742095, 07020569020228079000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifado) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ATENDIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2.
A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
Precedentes desta Corte. 3.
Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento. 4. conforme lecionam os arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso de agravo de instrumento, por si só, não é capaz de interromper o trâmite regular do processo de origem, motivo pelo qual a sentença proferida pelo Juízo a quo cancelou a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ante ao descumprimento de determinação para o recolhimento das custas iniciais. 5.
Considerando a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento, bem como a publicação de sentença nos autos de origem, deve ser pronunciada a perda de objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1712851, 07384408620228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o do presente decisum.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
12/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:30
Prejudicado o recurso
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20/06/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de NANCI PIRES MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/05/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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