TJDFT - 0723252-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 06/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:28
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723252-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA LEAO - CPF: *76.***.*73-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723252-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JOSE DA SILVA LEAO AGRAVADO: CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA, EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ EMBARGADO: LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos infringentes.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:46
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA LEAO - CPF: *76.***.*73-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA LEAO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723252-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JOSE DA SILVA LEAO AGRAVADO: CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA, EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ D E C I S Ã O Vistos e etc.
Analiso os embargos de declaração (ID 63706737) opostos pelo agravante, JOSE DA SILVA LEAO, contra decisão monocrática deste Relator, na qual restou indeferido o pedido de liminar em que pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Alega omissão e contradição no decisum embargado.
Aduz que teria ocorrido omissão, porque não teria sido analisada a declaração de imposto de renda juntada com o fim de demonstrar que não possui bens.
Afirma que há contradição, pois a sua renda seria destinada a custear as suas despesas e de sua esposa, ambos idosos.
Diz também que residir no Sudoeste não significa ter boa capacidade financeira.
Pugna pelo efeito infringente, para que seja deferida a liminar pleiteada, concedendo-lhe a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De partida, cumpre ressaltar que embargo de declaração é recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria.
A parte embargante alega omissão e contradição no decisum embargado.
Sem razão.
Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Com a devida vênia, mas nenhuma dessas hipóteses se verifica.
Restou bastante claro que, muito embora o embargante alegue que a sua renda de R$11.512,87 (ID 59997798, p. 2) é para sustentar a si e a sua esposa, ambos idosos,
por outro lado não demonstrou ter despesas elevadas ou excepcionais que o impeçam de arcar com as despesas do processo.
O fato de o embargante não ter bens apontados em sua declaração de imposto de renda, por si só, não autoriza automaticamente a concessão da benesse pleiteada, ainda mais porque, conforme se infere dos autos, em tese, há outros elementos aptos a indicarem que não se trata de pessoa hipossuficiente.
De mais a mais, o exame realizado em sede de prelibação sumária, apenas para o deslinde da liminar, observou, ainda que de modo superficial, mas, com coerência, que o embargante reside em endereço nobre desta capital, o que contradiz a alegada hipossuficiência.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo, tem-se que a decisão embargada enfrentou as questões postas com observância e respeito às normas jurídicas aplicáveis a adequada solução da lide, sem que se possa falar em algum dos vícios alegados.
Isso posto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Contrarrazões do agravo de instrumento já apresentada no ID 63393454, portanto, depois das providências de praxe, retornem os autos conclusos para elaboração de relatório e encaminhamento à Sessão de Julgamento, quando se oportunizará a percuciente análise da questão pelo e.
Colegiado.
Brasília, 14 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/09/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2024 03:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/09/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/09/2024 17:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723252-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DA SILVA LEAO AGRAVADO: CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA, EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DA SILVA LEÃO (autor) tendo por objeto a decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada contra CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, ANDRÉ RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, EBAL-EMPRESA DE CONSERVAÇÃO LTDA, EBAL-EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA e ESPÓLIO DE ADEBALDO JOSÉ DE QUEIROZ, processo nº 0716831-78.2021.8.07.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o que o fez nos seguintes termos (ID 196180449 dos autos de origem): “Sobre a reiteração do pedido de concessão de gratuidade da Justiça (ID 193989961), inobstante as alegações apresentadas, não se evidencia do documento de renda ofertado (ID 193989964) situação de hipossuficiência, sopesando-se que o autor é advogado, reside em área nobre área nobre desta Capital, pelo que mantenho o entendimento de ID 96058406 e o indeferimento do pedido.” O autor recorre (ID 59997776), sem o recolhimento do preparo, tendo em vista que é mérito do presente agravo de instrumento discussão a respeito da gratuidade de justiça indeferida na origem.
Alega que no ajuizamento da ação principal, ano de 2021, solicitou a concessão da gratuidade de justiça, tendo o Juízo Singular determinado a comprovação da hipossuficiência.
Ato contínuo, optou por recolher as custas processuais e requereu o desentranhamento do contracheque.
Assevera que se passaram 03 anos e que o valor recebido de aposentadoria de R$11.000,00 não mais atende as necessidades do agravante, hoje com 84 anos e portador de hipertensão, diabetes, artrose e neoplasia maligna.
Informa que não possui mais bens móveis ou imóveis e que o bem onde reside, localizado no Setor Sudoeste em Brasília, pertence a parentes e que paga somente as despesas condominiais, o IPTU/TLP, luz e gás, que totalizam cerca de R$1.500,00.
Entende que o fato de ser advogado não implica suficiência econômica e financeira para suportar as custas processuais e eventual condenação em outros valores.
Sustenta que pouco advoga, tendo ajuizado no primeiro semestre de 2024 apenas uma ação de habilitação para adoção e uma contestação.
Aponta os medicamentos de uso contínuo que somam cerca de R$2.000,00 e despesas com plano de saúde de R$1.802,83.
Revela que em setembro/2024 termina o empréstimo consignado no valor de R$3.250,00, mas esclarece que o referido valor já está comprometido para fins de suprimento de outras despesas de primeira necessidade.
Conclui que por essas razões não possui condições de pagar os honorários periciais para o prosseguimento do feito tampouco os honorários advocatícios e custas processuais, arbitrados em seu desfavor em razão da extinção do processo em relação à empresa EBAL por ilegitimidade passiva ad causam.
Ao final, requer: “(...) b) - Seja deferido, monocraticamente, inaudita altera pars, a suspensão da r.
DECISÃO agravada, até o julgamento do pedido da Gratuidade da Justiça; c) - No mérito, seja confirmado o pedido de antecipação da tutela, de modo a modificar a respeitável DECISÃO, com o deferimento do pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, de modo que o agravante possa alcançar a plena tutela jurisdicional, consubstanciada nos direitos e garantias da Constituição Federal.” É o que basta para a análise da liminar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
De uma análise superficial dos autos, a apropriada a ser feita nesta etapa incipiente e de cognição sumária, não se constata os requisitos para a imediata concessão do benefício ora postulado.
Nesse aspecto, perfilho o entendimento de que é necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira da parte postulante, com o fito de aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Do arcabouço dos autos, até o presente momento processual, verifica-se que o agravante/autor apresentou, desprovidos do comprovante de pagamento, o boleto do plano de saúde GEAP no valor de R$1.802,83 (ID 59997781), a conta de consumo de gás, no valor de R$107,04 (ID 59997785), a conta de energia, no valor de R$364,00 (ID 59997786), contracheque de maio/2024, onde consta a percepção da quantia de quase R$11.512,87 (ID 59997798, p. 2), portanto, renda superior a maior parte da população brasileira.
Lado outro, nota-se que juntou carnê de IPTU/TLP em nome de Renata Gonçalves Leão, porém, não se observa o endereço do imóvel a ele vinculado (ID 60000109).
Já a conta do condomínio, esta encontra-se em nome do agravante e se refere o imóvel localizado em área nobre desta capital, SQSW 301 do Sudoeste (ID 60677988), o que contradiz a alegada hipossuficiência.
Some-se, também, que, o recorrente é advogado, profissional sabidamente bem remunerado, ainda mais depois de ter trilhado uma longa e brilhante carreira, como é caso do agravante.
A propósito, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
No caso, o agravante é advogado militante, patrocinando várias causas, inclusive, ações de execução de título extrajudicial e em fase de cumprimento de sentença.
Os extratos bancários acostados não refletem a realidade econômico-financeira do agravante, uma vez que são contas bancárias sem nenhuma movimentação há meses. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1887990, 07196958720248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, não se pode olvidar que, as custas processuais perante a Justiça do Distrito Federal são módicas, razão pela qual não se mostra verossímil o argumento de que estaria impedido de exercer seu direito em razão do não deferimento da referida benesse.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se os agravados para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723252-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DA SILVA LEAO AGRAVADO: CARLINDO ESTEVES SOARES FILHO, LEONARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, ANDRE RICARDO CANABRAVA DE QUEIROZ, EBAL-EMPRESA DE CONSERVACAO LTDA, EBAL-EMPRESA DE SEGURANCA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: ADEBALDO JOSE DE QUEIROZ D E S P A C H O Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DA SILVA LEÃO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. (ID 196180449 dos autos de origem) Instado a comprovar a real necessidade do benefício, o agravante juntou os documentos de ID 60677977.
Na sequência, o recorrente procedeu a juntada de acórdão e certidão de trânsito em julgado, bem como “reitera pela extinção do feito, uma vez que a obrigação foi cumprida nos autos principais.” (ID 60789250).
Destarte, em consulta aos registros do 1º Grau, os autos principais estão suspensos, a depender do julgamento do presente agravo.
Portanto, intime-se o agravante para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se o pedido de extinção do feito constante do ID 60789250 deve ser entendido como desistência do recurso.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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