TJDFT - 0727862-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 07:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO DAVID AMORIM em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS CRAVOS em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de JOSE SALOMAO DAVID AMORIM - CPF: *53.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
28/11/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/11/2024 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 13/11/2024.
-
12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/11/2024 17:04
Conhecido o recurso de JOSE SALOMAO DAVID AMORIM - CPF: *53.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS CRAVOS em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727862-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SALOMAO DAVID AMORIM AGRAVADO: FELIPE ROCHA DOS CRAVOS D E C I S Ã O Vistos e etc.
Na decisão ao ID 61372989, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar para manter a r. decisão agravada que não acolheu o pedido de consulta ao sistema SNIPER e DECRED.
O fundamento do r. decisium se deu em razão de inexistir urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, nem se anuncia próxima a prescrição. (ID 61372989) Opostos embargos de declaração pelo agravante, rejeitados pela ausência de vícios. (ID 62161561) Na petição juntada ao ID 63000567, o agravante JOSÉ SALOMÃO DAVID AMORIM interpôs agravo interno e pede a reconsideração da decisão.
Em apertada síntese, assevera que “diante das informações contidas nas redes sociais do Agravado de que ele é Assessor de Investimentos na VOGA INVEST, somado ao fato de que todas as pesquisas até então realizadas resultaram negativas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), questiona-se onde se encontram os valores recebidos pelo Agravado em razão da atividade que ele exerce.” (ID 63000567, Pág. 9) Com essas razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela com o fim de reformar as r. decisões agravadas.
Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:51
Indeferido o pedido de JOSE SALOMAO DAVID AMORIM - CPF: *53.***.*89-34 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/08/2024 15:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2024 12:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727862-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SALOMAO DAVID AMORIM AGRAVADO: FELIPE ROCHA DOS CRAVOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ SALOMÃO DAVID AMORIM (exequente), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de FELIPE ROCHA DOS CRAVOS (executado), processo n. 0022794-84.2016.8.07.0001, na qual rejeitou os embargos de declaração para manter a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER e DECRED.
Eis o conteúdo da r. decisão agravada (ID 200537273 dos autos de origem): “Fica intimada a parte executada a se manifestar, em cinco dias, acerca dos embargos de declaração de ID 198450623.
Indefiro o pedido de consulta ao Sniper, pois a finalidade da diligência pretendida pelo credor pode ser alcançada nas pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SNIPER.
SIBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperações de Ativos Financeiros - SNIPER. 2.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor pode ser alcançada nas pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 3.
O sistema permite o acesso aos dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria Geral Da União, Agência Nacional de Aviação Civil e o Tribunal Marítimo desde que estejam em processo de integração de bases de dados do Infojud e Sisbajud. 4.
No caso, o o credor não demonstrou que a consulta pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas em busca de bens da devedora passíveis de constrição. 3.1.
Registre-se que o indeferimento do pedido de consulta via sistemas judiciais não impede que o próprio credor realize diligências outras e por meios próprios no sentido de localizar bens para satisfação de seu crédito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1865090, 07002736320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de consulta à Decred do executado pois referida diligência não se presta ao intento de localização de bens do devedor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA.
PEDIDO DE ACESSO A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - DIMOF - E A DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO - DECRED.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS INSERVÍVEIS PARA O FIM ALMEJADO.
PESQUISAS ANTERIORES.
ESGOTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF - é ferramenta apta a indicar movimentações financeiras em conta corrente do devedor.
A Declaração de Operações com Cartão de Crédito - DECRED, por sua vez, indica a realização de gastos individuais com cartão de crédito.
Tais dados, quando esgotadas pesquisas anteriores por meio da utilização dos sistemas SisbaJud, InfoJud e e-RIDF, são de pouca ou nenhuma utilidade, pois demonstrada a ausência de disponibilidade financeira em conta para viabilizar ato de bloqueio e ulterior conversão em penhora que permita o pagamento do crédito exigido.
Precedentes deste e.
TJDFT. 2.
A racionalidade e legitimidade próprias à atuação do Poder Judiciário permitem ao magistrado exercer controle sobre seu agir na aplicação de normas jurídicas a ele conferidoras de poder, com o que, na presidência do processo, está autorizado a indeferir diligências postuladas pelas partes quando não se mostrem minimamente idôneas aos fins a que se destinam.
Assim, hígida a decisão judicial que nega ao exequente a pretendida busca de informações por acesso a declarações DIMOF e DECRED, visto que tais programas não servem ao intento de localizar bens do devedor.
Impropriedade manifesta do meio em relação à finalidade a ser alcançada que torna racionalmente indefensável o postulado afastamento do direito de matriz constitucional (art. 5º, X, da CF) à preservação da privacidade do executado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1864457, 07455613420238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. (g.n.) Inconformado, o exequente recorre.
Em síntese, alega perseguir o seu crédito há 8 anos e que o executado age de forma procrastinatória, extraindo-se das redes sociais que ocupa o cargo de Assessor de Investimentos na VOGA INVEST.
Além disso, há notícias de que seja sócio da empresa PLANFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Colaciona julgados em abono a sua tese.
Ao final, requer (ID 57678967): “i.1. deferir a expedição de ofício, para a empresa PLANFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-42, estabelecida na Avenida das Araucárias, lote 1835/1905/1955/2005, sala 308, piso 03, Águas Claras, CEP: 71936-250, em nome do seu sócio administrador FERNANDO ROCHA DOS CRAVOS, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o último balanço patrimonial da sociedade, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia descumprimento; i.2. deferir expedição de ofício ao grupo VOGA INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.***.***/0001-13, estabelecida na Q SHIS CL QI 3, BLOCO K, 2º andar, sala 202, Setor de Habitações Individuais Sul, CEP: 71605-495, Brasília/DF, para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, qual a relação financeira existente entre a mencionada sociedade ou qualquer uma de suas filiadas e o Agravado (exemplo: trabalhista, contratual, societária), apresentando, na mesma oportunidade, os documentos comprobatórios, bem como os rendimentos auferidos pelo Agravado em decorrência da suposta relação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia descumprimento; i.3. deferir o pedido de pesquisas nos sistemas SNIPER, DECRED E DIMOF; ii) A intimação do Agravado para se manifestar acerca do Agravo de Instrumento interposto; iii) Seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, com a devida revisão das decisões agravadas.
Preparo identificado (ID 61249948 e ID 61266411). É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido da liminar. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo uma análise superficial, a apropriada a este juízo de cognição sumária, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar reclamada, uma vez que preservado o crédito perseguido, assim como não há notícia de iminente ato judicial tendente a extinguir o processo, nem tampouco se anuncia próxima a prescrição.
A hipótese permite aguardar a decisão colegiada.
Ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/07/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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