TJDFT - 0718104-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMES FERREIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CINTIA MENDES CLEMENTE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718104-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EMBARGADO: JAMES FERREIRA DOS SANTOS, CINTIA MENDES CLEMENTE SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME contra a sentença de Id. 206116214 com alegação de omissão que acarretou cerceamento de defesa.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargante sustenta a existência de omissão que causou cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade às partes para que elas pudessem especificar as provas que pretendiam produzir, tendo este Juízo entendido que o feito comportava julgamento antecipado da lide.
Alega, ainda, que a posse do imóvel pelo embargante, desde 2012, seria comprovada por meio de prova testemunhal ou pericial.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo.
Ademais, o fato do magistrado ter considerado suficientes as provas existentes nos autos para deslinde do feito não configura cerceamento de defesa.
Outrossim, todas as provas existentes nos autos analisadas na sentença, em especial o documento juntado em Id. 196138535 demonstra que o cedente (executado) assinou o instrumento de cessão de posse no momento em que já tinha ciência da condenação e o valor que teria que desembolsar em favor dos exequentes, além de haver declarações assinadas pelo técnico em agrimensura, pelo executado e seu cônjuge, no ano de 2023, de que eram proprietários do imóvel objeto da lide, sem ressalvas quanto a transmissão da posse, sendo tais documentos suficientes para o julgamento da lide, não configurando cerceamento de defesa.
Em verdade, constata-se que a pretensão da embargante é o reexame de matéria já decidida e a oportunização e reexame de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:48:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718104-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CCI - CAMPOLINA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EMBARGADO: JAMES FERREIRA DOS SANTOS, CINTIA MENDES CLEMENTE DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:56:25.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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