TJDFT - 0705115-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:39
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:39
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE IRMAO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE IRMAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE IRMAO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0705115-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE IRMAO EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Nada a prover sobre o pagamento espontâneo realizado pela instituição financeira.
Eventual cumprimento da obrigação será analisado pelo juízo de origem.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
02/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/10/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/09/2024 20:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0705115-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE IRMAO EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S.A. para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: ANTONIO JOSE IRMAO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
20/09/2024 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 17:58
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO FALSO CONTATO/CENTRAL TELEFÔNICA.
SÚMULA 28 TUJ.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. 1.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Os fatos narrados pelo autor indicam que houve uma falha na prestação de serviço do banco, o que lhe permitiu que fosse vítima de golpe perpetrado por criminosos, causando-lhe prejuízos.
Assim, à luz da narrativa da petição inicial, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo. 2.
Considerando que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro (Súmula 479/STJ) e que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes do “golpe do motoboy” (Súmula 28 das TUJ/TJDFT), aplicável também à hipótese, inegável a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao correntista vítima do referido golpe. 3.
Contudo, deve-se reconhecer a culpa concorrente, a implicar na redução da responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o consumidor seguiu instruções de estelionatários para realizar transação bancária consistente em PIX direcionada para a conta corrente da suposta gerente do banco, sem confirmar previamente a veracidade das informações – seja via aplicativo, contato com o seu gerente ou contato com sua própria agência bancária – contribuindo, assim, ainda que de forma induzida e involuntária, para que os golpistas realizassem as diversas operações bancárias em seu nome. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. -
13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 22:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/08/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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