TJDFT - 0705633-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERNANDO ALVIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Verifica-se que o trabalho do perito judicial configura serviço público, onde se aplica o princípio da modicidade, vigente para administração, devendo ser prestado sobre valor justo, sem lucros excessivos, ao contrário do serviço particular onde se tem o privilégio de cobrar o valor que se entende devido.
Do mesmo modo, tal valor não pode ser ínfimo a ponto de tornar-se desvalorizado o trabalho do expert.
Nesse trilhar, o valor cobrado pelo perito (R$ 7.000,00) se mostra razoável.
Destarte, cumpre destacar que o pedido de perícia foi feito pela parte ré, tendo sido deferido (ID 224782984 - Pág. 2), assim, fica a parte ré intimada para que proceda ao depósito integral dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para designar data para realização do ato.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERNANDO ALVIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos autos proposta de honorários periciais de id 231759115.
Em cumprimento à decisão retroo, fica a parte requerida intimada a comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 4 de abril de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDO ALVIM em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDO ALVIM em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERNANDO ALVIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID nº 224782984, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão saneadora apresenta omissão, pois não fundamentou que o contrato possui previsão de reembolso, nos limites contratualmente definidos, de despesas médico-hospitalares cobertas, efetuadas pelo beneficiário titular ou seus dependentes incluídos, com liberdade de escolha de hospitais e médicos.
E, que por opção do beneficiário o tratamento foi realizado em via particular, a cobertura é garantida por meio do reembolso das despesas, cabendo esclarecer, todavia, que em caso de eventual determinação de reembolso, o valor a ser reembolsado é pago de acordo com limite contratual, cujo cálculo é definido em cláusula constante no Instrumento de Comercialização (ID. 211435356).
Acrescente que as despesas realizadas pelo autor devem respeitar os limites contratuais.
Pela leitura dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, conforme determinação de ID 224782984.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERNANDO ALVIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Fica a parte autora intimada a juntar aos autos a nota fiscal informada no ID 218722759 - Pág. 5, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a referida nota fiscal, intime-se a parte ré para se manifestar quanto à petição de ID 218722759, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos para decisão saneadora.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo, vista à parte autora em réplica.
Após, tornem os autos conclusos.
Santa Maria-DF, 4 de outubro de 2024 ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
04/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERNANDO ALVIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Por meio da petição de ID 206680949, a parte autora comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da tutela de urgência de ID 203621041.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão de 2ª instância de ID 206822836 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 206745139, bem como o decurso do prazo para contestação.
No mais, sigam-se as determinações contidas na decisão de ID 203621041.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:59
Outras decisões
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15/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERNANDO ALVIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Por meio da petição de ID 204506394, a parte autora pretende, na verdade, a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar de ID 203621041.
Junta aos autos documento novo correspondente a laudo médico que atesta a urgência do procedimento cirúrgico (ID 204508695).
Ocorre que a ausência de urgência corresponde a apenas um dos fundamentos de indeferimento, uma vez que não restou demonstrado, ainda, o requisito da probabilidade do direito, conforme fundamentação contida na decisão de ID 203621041.
Além disso, a irresignação quanto à decisão deve ser manifestada pela via recursal própria.
Assim, mantenho a decisão de 203621041 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de ID 204506394.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:19
Indeferido o pedido de WANDERSON FERNANDO ALVIM - CPF: *41.***.*56-60 (AUTOR)
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19/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/07/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705633-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FERNANDO ALVIM REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Recebo a emenda à inicial de ID 202915437.
Trata-se de ação ajuizada por WANDERSON FERNANDO ALVIM em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas.
Em suma, alega o autor que é beneficiária do plano de saúde réu e necessita da realização de segunda etapa de cirurgia para retirada de enxerto autólogo.
Entretanto, relata que embora o plano de saúde tenha autorizado o procedimento cirúrgico, não concedeu autorização à utilização dos materiais especificados pelo médico que o acompanha.
Assim, requer, em tutela de urgência, que a parte ré autorize e custeie a realização da cirurgia, com os materiais indicados por seu médico. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada exige-se o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, o juiz somente concederá a tutela antecipada, em favor da parte, se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato deduzidas, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma análise sumária, não há como verificar desde logo a probabilidade do direito sem garantir o contraditório e eventual dilação probatória, diante do parecer da junta médica do plano réu (ID 200103898, ID 200103900 e ID 200103906), que diverge da orientação do médico do requerente.
Ademais, especialmente pela ausência de indicação quanto a se tratar de procedimento de urgência/emergência, não há demonstração nos autos do perigo de dano imediato, podendo ser instaurado o contraditório e a instrução do feito, para melhor análise em sede de cognição exauriente.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E ODONTOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS.
CONTROVÉRSIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a agravada providencie, no prazo de 48h contado da intimação, a cobertura das despesas com o tratamento de que a agravante necessita, incluindo a estrutura hospitalar, todos os materiais e dispositivos de saúde solicitados pelo profissional que a assiste e honorários da equipe, sob pena de multa diária.
No mérito, pede o provimento do recurso para a confirmação da medida liminar. 2.
No caso dos autos, o plano de saúde, em cumprimento à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, fundamenta a negativa do tratamento em parecer técnico desfavorável por meio de junta médica, em divergência à solicitação do médico assistente da autora acerca do procedimento odontológico a ser realizado. 2.1.
Embora o relatório emitido pelo odontólogo assistente da agravante recomende o procedimento cirúrgico odontológico, tal elemento, por si só, não confere verossimilhança às alegações da parte, no sentido de que houve recusa indevida do plano de saúde em autorizar as despesas relacionadas à cirurgia prescrita, posto que amparado em parecer de junta médica/odontológica atendendo às previsões normativas da ANS. 2.2.
Com efeito, a negativa de cobertura decorreu com amparo em análise realizada por junta médica instaurada para resolução de dissenso entre o cirurgião assistente e o médico da operadora acerca do tratamento prescrito, nos termos da regulação normativa (Resolução Normativa nº 424/2017). 3.
Outrossim, a correta análise dos fundamentos que aparam a negativa da junta médica do plano de saúde, assim como a real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico da parte agravada demandam a respectiva dilação probatória. 3.1.
Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: "[...] 5.
Permite-se que operadora de plano de saúde firme acordo com conselhos ou sociedades profissionais de especialidades para atuarem como desempatadores em junta médica para decidir sobre casos de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. 6.
A controvérsia entre os pronunciamentos profissionais colacionados somente poderá ser dirimida mediante dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]" (07309322620218070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 21/2/2022). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1854566, 07018963120248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON FERNANDO ALVIM - CPF: *41.***.*56-60 (AUTOR).
-
11/07/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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