TJDFT - 0714122-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela sociedade empresária embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4.1.
Convém ressaltar que a regra prevista no art. 1025 do Código de Processo Civil enuncia que devem ser considerados incluídos no acórdão os argumentos articulados pelo embargante ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso desprovido. -
24/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714122-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: LS&M Assessoria Ltda Embargado: Harbety Carvalho da Silva D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade empresária LS&M Assessoria Ltda contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pela ora embargante (Id. 60630235).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1.
No caso, a penhora pretendida não deve ser admitida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HARBETY CARVALHO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:19
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/04/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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