TJDFT - 0741390-02.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:19
Baixa Definitiva
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08/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUCIANO LEITE MATTOS em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO.
ILIQUIDEZ.
AUSÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE (ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004).
ENUNCIADO 382 DO STJ.
SÚMULA 596 DO STF.
CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LEI 4.595/1964.
TAXA DE JUROS MENSAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que oriunda de contrato de refinanciamento, uma vez preenchidos os demais requisitos exigidos na Lei n. 10.931/2004 e tendo o cálculo da dívida discriminado, de forma adequada, o valor das prestações, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como da multa contratual aplicada, há de se reconhecer a liquidez da cédula de crédito bancário (CCB) exequenda. 2.
A disciplina legal estabelecida para a cédula de crédito bancário, que é promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, admitiu, conforme expresso no § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cobrança de juros sobre juros e, porque ausente regra restritiva específica, a capitalização de juros, que pode ocorrer mesmo se estipulada em periodicidade diária, desde que haja informação clara e expressa em cláusula ajustada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor. 3.
Vem de longa data o entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Já a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01, possibilitou, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a celebração de contratos com pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesse contexto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12%, não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade do contrato bancário firmado pelo embargante/executado com a instituição financeira embargada/exequente, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros. 4.
Sem a devida comprovação, a partir das circunstâncias do caso concreto, de que a taxa de juros mensal destoa, de forma flagrante e abusiva, da média praticada pelo mercado, é inviável o acolhimento do alegado excesso de execução. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
12/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE LUCIANO LEITE MATTOS (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2023 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2023 14:59
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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