TJDFT - 0716526-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RUBEN LANDENBERGER em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA AD EXITUM (QUOTA LITIS).
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes previu que os honorários seriam devidos ao final, em caso de êxito na demanda.
Por esse motivo, após o julgamento procedente dos pedidos em sentença proferida na ação de conhecimento, a parte exequente buscou receber a sua remuneração pelos serviços prestados. 2.
Na hipótese discutida nos autos, os honorários advocatícios ficam convencionados à condição suspensiva, na medida em que o pagamento será exigível apenas após o julgamento em definitivo da demanda patrocinada sob tal condição, que subordina o negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 do CC), assim, enquanto não for possível a verificação da condição imposta ao negócio, não será possível a aquisição do respectivo direito (art. 125 do CC). 3.
A exigência dos honorários contratuais firmados sob a cláusula quota litis se dá apenas com a implantação da condição suspensiva, que ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença, o que não ocorreu no presente caso. 4.
No caso dos autos, mesmo ausente garantia, verifica-se que, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução se mostra viável, considerando a relevância da tese jurídica defendida pelo executado, o que indica a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, tendo em vista o risco de sofrer medidas constritivas em seu patrimônio, fato que autoriza o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. 5.
Recurso conhecido e provido. -
11/07/2024 16:19
Conhecido o recurso de RUBEN LANDENBERGER - CPF: *45.***.*99-34 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 18:11
Juntada de pauta de julgamento
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04/07/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/04/2024 16:57
Juntada de Petição de anexo
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de anexo
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de anexo
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de comprovante (outros)
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de anexo
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24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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