TJDFT - 0725466-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAUDIO ALVES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Recurso manejado em face de decisão proferida no curso de Liquidação de sentença.
Objeto do agravo.
Decisão que fixara o valor da indenização material devida pelo agravante, em caráter solidário.
Processo extinto via sentença.
Extinção sem resolução de mérito.
Decisão precedente prejudicada.
Agravo.
Perda superveniente do objeto.
Inviabilidade de se debater matéria subjacente defronte o provimento extintivo.
Extinção do recurso por ter restado prejudicado e carente de objeto.
Imperativo legal.
Perduração do agravo, conquanto extinto o executivo.
Inviabilidade procedimental e material.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo interno interposto em face do provimento unipessoal que, reputando-o manifestamente inadmissível, negara trânsito ao agravo de instrumento que aviara a agravante em desafio à decisão que, defronte o desaparecimento do objeto do recurso decorrente da prolação de sentença na demanda subjacente, negara trânsito ao agravo de instrumento que aviara em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença manejada em seu desfavor, fixara o valor da indenização material a ser paga solidariamente pelos executados, declarando resolvida a fase de liquidação do julgado.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do agravo interno adstringe-se à aferição do desacerto da decisão singular que negara trânsito ao agravo originalmente formulado pela agravante sob o prisma de que prejudicado seu objeto em decorrência da superveniente prolação de sentença que extinguira, sem resolução de mérito, a liquidação de sentença da qual emergira o provimento arrostado.
III.
Razões de decidir 3.
Extinta, sem resolução de mérito, a liquidação de sentença no curso da qual fora editada a decisão interlocutória agravada, que tinha como objeto a delimitação quantitativa da indenização material perseguida pelo exequente, o agravo que a tinha como objeto resta irreversivelmente prejudicado e carente de objeto, porquanto o provimento extintivo sobrepõe-se ao provimento interlocutório, inviabilizando, sob a ótica procedimental, que questão incidente seja debatida quando ficara suplantada e sua resolução se tornara indiferente por ser impassível de influenciar o édito sentencial, nomeadamente quando a extinção lastreara-se na ausência da capacidade do exequente de ser parte e sequer interposto recurso de apelo possível de ensejar a retomada do trânsito processual. 4.
Advindo sentença nos autos principais, as questões interlocutórias dispostas na decisão recorrida restam prejudicadas, determinando a colocação de termo ao recurso, porquanto suplantadas pelo provimento sentencial, que sobrepõe-se ao provimento de natureza interlocutória, emergindo essa apreensão da irreversível constatação de que, na lógica procedimental, inviável que a resolução de questão interlocutória impacte o provimento extintivo por não estar sujeito a sofrer qualquer inflexão decorrente da resolução de questão incidente que o precedera. 5.
Não encontra ressonância no sistema procedimental a perduração de recurso de agravo de instrumento, aviado, como sua gênese e vocação, com o viso de arrostar decisão interlocutória, quando colocado termo à ação da qual emergira o provimento originalmente recorrido, pois o julgado extintivo sobrepõe-se ao interlocutório anteriormente editado, tornando processual e materialmente inviável que seja resolvida decisão já insubsistente e inexistente no plano processual.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime.. -
01/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAUDIO ALVES PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0725466-46.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLAUDIO ALVES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 16:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:23
Prejudicado o recurso SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
-
07/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante noticiado e evidenciado no derradeiro petitório aviado pelo agravante[1], o agravado Cláudio Alves Pereira viera a falecer na data de 16 de janeiro de 2016.
Ante essa ocorrência e diante dos efeitos processuais que irradia, o fluxo procedimental deve ser suspenso de forma a ser promovida a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme o caso, consoante recomendam os 110 e 313, I e § 2º, inciso II, do estatuto processual.
Alinhados esses argumentos e diante do fato de que o agravante informara que a questão está em exame no juízo de origem, no entanto, sem decisão acerca da sucessão processual, aguarde-se, por ora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ultimação da substituição processual cabível, ficando ressalvado ao agravante que deverá participar o fato tão logo se ultime, acaso ocorrido antes de aludido interstício.
Expirado esse interregno, tornem estes autos conclusos, com ou sem manifestação.
Como consectário, retire-se o processo da pauta de julgamento em que se encontra inserido.
I.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 65129689 (fls. 89/90). -
28/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/10/2024 18:03
Juntada de pauta de julgamento
-
24/10/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
14/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela S/A Correio Braziliense em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença manejada em seu desfavor e do Distrito Federal pelo agravado – Cláudio Alves Pereira –, fixara no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização material a ser paga solidariamente pelos executados, declarando resolvida a fase de liquidação do julgado.
Segundo o provimento arrostado, a tabela utilizada pela agravante, elaborada pela Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, não poderia ser considerada como parâmetro para apuração da indenização concernente a danos decorrentes de violação a direitos autorais assegurada ao exequente, devendo ser utilizados os valores praticados no mercado fotográfico do Distrito Federal, pois nesta unidade da Federação é que a imagem fora indevidamente publicada, pontuando, ainda, a falta de qualquer comprovação nos autos da similaridade de preços entre São Paulo e Distrito Federal.
Ademais, assentara o magistrado de origem que deveria ser utilizado no caso o valor médio pago pelo ente federado, ora agravado, por fotografias profissionais, nos termos da documentação encaminhada pela Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, a qual fora instruída com orçamentos de três fornecedores do mercado fotográfico, ensejando a fixação do valor do dano em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
De seu turno, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão objurgada, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja reduzido o valor da indenização assegurada ao credor, utilizando-se, para tanto, a tabela de preços de mercado que apresentara.
Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que, por se tratar de empresa privada, ressaltando que os jornais privados não realizam o pagamento de fotógrafos nos mesmos valores que os entes públicos, a tabela a ser observada para mensuração da indenização devida ao agravado deve ser aquela de referência dos preços praticados no estado de São Paulo, praça conhecida, ademais, por praticar montantes superiores aos do Distrito Federal.
Ressaltara que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante firmado não pode ser acolhido, pois tivera como base preços praticados nesta capital federal, mas no ambiente do setor público, conquanto atue no ambiente da iniciativa privada.
Sustentara que, portanto, o decisório deve ter seus efeitos suspensos e, ao final, ser reformado, com a demarcação de novo parâmetro indenizatório com base nas premissas que alinhara, prevenindo-se que o agravado experimente enriquecimento ilícito[1].
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela S/A Correio Braziliense em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença manejada em seu desfavor e do Distrito Federal pelo agravado – Cláudio Alves Pereira –, fixara no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização material a ser paga solidariamente pelos executados, declarando resolvida a fase de liquidação do julgado.
Segundo o provimento arrostado, a tabela utilizada pela agravante, elaborada pela Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, não poderia ser considerada como parâmetro para apuração da indenização concernente a danos decorrentes de violação a direitos autorais assegurada ao exequente, devendo ser utilizados os valores praticados no mercado fotográfico do Distrito Federal, pois nesta unidade da Federação é que a imagem fora indevidamente publicada, pontuando, ainda, a falta de qualquer comprovação nos autos da similaridade de preços entre São Paulo e Distrito Federal.
Ademais, assentara o magistrado de origem que deveria ser utilizado no caso o valor médio pago pelo ente federado, ora agravado, por fotografias profissionais, nos termos da documentação encaminhada pela Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, a qual fora instruída com orçamentos de três fornecedores do mercado fotográfico, ensejando a fixação do valor do dano em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
De seu turno, objetiva a agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se os efeitos da decisão objurgada, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja reduzido o valor da indenização assegurada ao credor, utilizando-se, para tanto, a tabela de preços de mercado que apresentara.
Conforme assinalado, o objeto deste agravo está endereçado à aferição da adequação do valor da indenização devida a título de indenização por danos decorrentes da divulgação de fotografia produzida pelo agravado, sem sua autorização, em edição do periódico editado pelo ora agravante, fixada na subjacente liquidação por arbitramento com base em tabela apresentada pelo Distrito Federal, ente público e responsável solidário pelo pagamento da indenização.
Segundo o consignado no decisório, a publicação indevida de material produzido pelo agravado ocorrera aqui, e, portanto, a indenização deve ser mensurada com base nos parâmetros praticados nesta capital, desconsiderando, destarte, a tabela da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo colacionada pela agravante.
Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a apreciar a pretensão antecipatória.
Inicialmente, afigura-se necessária breve digressão a respeito dos atos praticados no curso processual, de modo a evitar o enleio trazido nas razões recursais.
Do detido cotejo dos autos subjacentes afere-se que o autor/agravado aviara ação de indenização por danos morais e materiais em face do Distrito Federal, também agravado, e da agravante, em decorrência da publicação/divulgação de imagem fotográfica de sua autoria, em propaganda do ente distrital veiculada no aludido jornal de grande circulação, sem a correspondente autorização.
Outrossim, conquanto o Juízo a quo e este Tribunal tenham prolatado provimentos de julgamento de improcedência dos pedidos[2], o Superior Tribunal de Justiça dera provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo autor para, reconhecendo a proteção do direito autoral da obra fotográfica, determinar a apuração, por essa Corte de Justiça, da responsabilidade de cada réu e a extensão do dano havido[3].
Em rejulgamento, o apelo do autor fora, então, conhecido e parcialmente provido para, reconhecida a violação do direito autoral, fixar a responsabilidade dos réus, determinando que se procedesse à liquidação por arbitramento do decidido, na forma do art. 509, I, do CPC, para apuração da extensão do dano ao direito autoral do autor/agravado.
Cito ementa oriunda do julgado que elucidara a questão, relatado pela Desembargadora Simone Lucindo, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL DO AUTOR RECONHECIDO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
EXTENSÃO DO DANO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao pleito inicial para reconhecer a violação do direito autoral pelos réus que veicularam fotografia de autoria do autor em jornal de grande circulação sem a sua autorização. 2.
Autos remetidos a este Tribunal de Justiça para a verificação da reponsabilidade de cada um dos réus e da extensão do dano. 3.
Nos termos do artigo 104 da Lei nº 9.610/98, aquele que vender, expuser à venda, distribuir e/ou tiver em depósito obra reproduzida com fraude, com finalidade de obter lucro, responderá solidariamente com o contrafator. 4.
Não sendo possível mensurar a extensão dos danos causados ao autor pela violação de seu direito autoral, deve-se proceder à liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509, I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento.”[4] Assim, iniciada a liquidação da sentença, as partes foram intimadas para apresentarem pareceres ou documento elucidativos para apuração da indenização cabível, conforme disposto no art. 510 do CPC.
Destarte, o exequente pugnara pela intimação dos executados para esclarecerem a quantidade de unidades (jornais) vendidas contendo a foto que fora utilizada indevidamente.
Já o Distrito Federal apresentara documentação contendo a média do valor pago por ele por uma publicação de fotografia em jornal de grande circulação[5].
Manifestando-se novamente nos autos, o agravado/exequente mencionara terem sido reproduzidas 50.549 (cinquenta mil quinhentos e quarenta e nove) unidades do jornal, requestando que, nos termos do art. 103 da Lei nº 9.610/98, esse fosse o parâmetro embasar a quantificação da extensa e valor do dano/prejuízo, convertendo-se os valores para os dias de hoje, com as devidas atualizações monetárias[6].
Por fim, a agravante esclarecera que os valores pagos pelo Poder Público não são os mesmos da iniciativa privada, devendo ser observada a tabela de preços praticadas pela Associação Profissional dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Rio de Janeiro e pela Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo[7].
Na sequência, adviera o provimento sob reexame.
Consignados os atos precedentes, na hipótese, afiguram-se desprovidas de lastro legal as alegações formuladas pela agravante.
Ora, diante da sua inércia em apresentar a tabela de preços praticados no setor privado no Distrito Federal, local em que ocorrera a violação de direito autoral apontada, sem qualquer demonstração, ainda, da diferença de preços praticados no setor público e da paridade entre os preços praticados nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e os praticados no Distrito Federal, a tabela apresentada pelo ente federado, sob análise superficial, mostra-se legítima para servir de base de cálculo para o dano a ser ressarcido.
Em verdade, a tese defendida pela agravante, além de desguarnecida de lastro subjacente, soa contraditória.
Conforme defendido, postula a fixação da indenização com base em parâmetro de preço por veiculação praticado em praças diversas, enquanto todo o havido, sobretudo o ilícito e o dano, ocorreram nesta capital. É intuitivo, consoante os usos e costumes e imperativo legal que a mensuração do dano deve ter como parâmetro os preços praticados nesta capital federal, inclusive pelo próprio jornal de propriedade da agravante.
Inviável que sejam tomados como parâmetros preços por publicação de fotografias praticados em outras praças, por certo.
Assim, diante da ausência de irregularidade na planilha apresentada pelo ente público agravado, que fora elaborada com os dados disponíveis na própria Secretaria de Comunicação e com fulcro em cotações apresentadas por fornecedores, considerando a inércia da agravante em comprovar a diferença de preços com o setor público e os valores efetivamente praticados na praça do Distrito Federal, escorreita, a priori, a base de cálculo utilizada na decisão agravada.
A evidenciação da desconformidade da apuração, em suma, estava-lhe afetada, pois quem se irresigna com a mensuração levada a efeito.
Conforme o reportado, oportunizada aos devedores a apresentação de documentação elucidativos e pareceres, nos termos do art. 510 do CPC[8], as partes o fizeram, sem a necessidade de realização de perícia, de forma a estofar o débito apurado, deixando a agravante, contudo, de evidenciar os preços praticados no local da publicação/divulgação indevida da fotografia de autoria do exequente/agravado e eventual divergência com os valores pagos pelo setor público no mesmo local.
Destarte, a inércia em que incidira ensejara ao acolhimento da tabela apresentada pelo executado solidário/agravado, conforme preceituado pelo legislador.
A argumentação desenvolvida pela agravante, portanto, não soa provida de sustentação e verossimilhança, obstando sua agraciação com a tutela liminar que reclamara.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Agravo - ID 60605359 (fls. 2/14). [2] - Sentença – ID 147074669, fls. 46/50, proc. nº 0700350-18.2023.8.07.0018.
Acórdão – ID 147074670, fls. 51/60, proc. nº 0700350-18.2023.8.07.0018. [3] - Acórdão STJ – ID 147074672, fls. 61/63, proc. nº 0700350-18.2023.8.07.0018. [4] - Acórdão rejulgamento – ID 147074673, fls. 64/77, proc. nº 0700350-18.2023.8.07.0018. [5] ID 169552693, fls. 470/488, do proc. nº 0700350-18.2023.8.07.0018. [6] - ID 171550812, fls. 491/492, do proc. nº 0700350-18.2023.8.07.0018. [7] - ID 173773196 à ID fls. 497/508, do proc. nº 0700350-18.2023.8.07.0018. [8] Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. -
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/06/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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