TJDFT - 0712967-73.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERMINA TORRES ARRUDA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712967-73.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERMINA TORRES ARRUDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por GUILHERMINA TORRES ARRUDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que a parte autora se manifesta pela desistência do feito, nos termos da petição de ID 208076799.
Sem apresentação de contestação, não há que se falar em concordância da parte contrária, como previsto no art. 485, § 6º, do CPC, a contrário senso, e jurisprudência abaixo: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DESISTÊNCIA DO FEITO.
ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO O DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor somente necessita de consentimento do réu após o oferecimento de contestação nos autos. 2.
Ainda que citado o réu, se não foi ofertada contestação, dispensável a anuência do requerido para a homologação da desistência formulada pelo autor nos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1623971, 07394408920208070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Comunique-se esta decisão ao e.
Relator do Agravo de Instrumento n.º 0701878-73.2024.8.07.9000.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, sem novos requerimentos dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:30:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
20/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712967-73.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERMINA TORRES ARRUDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Ciente do agravo de instrumento de n.º 0701878-73.2024.8.07.9000, interposto pela impetrante (ID 207339602) contra a decisão que indeferiu a liminar que reclamara sob o fundamento de que as regras do plano de saúde que beneficia os policiais militares locais e seus dependentes não admitem a cobertura de home care fora do âmbito territorial do Distrito Federal.
Considerando a ausência de manifestação da autoridade impetrada, no prazo legal, colha-se o parecer do Ministério Público, nos termos da decisão de ID 203343720.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:40:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
15/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERMINA TORRES ARRUDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712967-73.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: LUSIMAR TORRES ARRUDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DA PMDF Endereço: SMAS, Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - Área Especial, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71219-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 203343087.
Anote-se e retifique-se o polo ativo para substituir LUSIMAR TORRES ARRUDA por GUILHERMINA TORRES ARRUDA 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar à Autoridade Coatora sejam tomadas as providências administrativas cabíveis, disponibilizando à Genitora do Impetrante a assistência médicodomiciliar, nos moldes da Home Care, com os profissionais de saúde:, técnico de enfermagem e enfermeiro pelo período que for recomendado pelo Médico, que está cuidando da saúde da mãe do Requerente.
Alega que é ilegal o ato impugnado que negou a cobertura de home care pelo fato da impetrante residir fora do Distrito Federal, no município de Padre Bernardo- GO. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante.
Com efeito, pelas atuais regras do plano de saúde administrado pelo Distrito Federal aos policiais militares e seus dependentes, o serviço de home care não tem cobertura fora do âmbito territorial do Distrito Federal, nos termos do ato de credenciamento do Poder Público com a empresa que presta o serviço (documento de ID 203211549), o que passou a valer desde janeiro de 2023.
Além disso, o Decreto 31.646/2010 prevê que somente em situações especiais, o policial militar, seus dependentes legais e os pensionistas, poderão ser internados em organização hospitalar vinculada à outra organização de saúde, militar ou civil, da União, dos Estados-membros ou do exterior.
Por fim, destaca-se que a Impetrante permanece internada no Hospital Santa Lucia, com os devidos cuidados, o que retira o periculum in mora.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de tramitação com prioridade.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:43:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203171946 Petição Inicial Petição Inicial 24070516221141700000185562335 203171947 COMPROVANTE GUILHERMINA Documento de Comprovação 24070516221355400000185566186 203171949 DEPENDENDE Documento de Comprovação 24070516221496600000185566188 203171951 DOCUMENTO PESSOAL GUILHERMINA Documento de Comprovação 24070516221630600000185566190 203171952 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 24070516221755100000185566191 203171953 FOTOS Documento de Comprovação 24070516221887000000185566192 203171954 NEGATIVA GOME CARE Documento de Comprovação 24070516222010800000185566193 203171955 PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24070516222137500000185566194 203171956 PROCURAÇÃO (2) Documento de Comprovação 24070516222271900000185566195 203171957 Relatório Home Care Documento de Comprovação 24070516222394400000185566196 203206609 Decisão Decisão 24070518592163200000185594644 203211646 Petição Petição 24070520003539100000185599290 203211649 Segundo Termo Documento de Comprovação 24070520003711400000185599293 203211651 DODF 007 10-01-2023 INTEGRA Documento de Comprovação 24070520003881800000185599295 203313809 Decisão Decisão 24070815030574400000185674727 203343087 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070816092174000000185718921 203343089 Adobe Scan 08 de jul. de 2024 (1) Documento de Comprovação 24070816092357900000185718923 -
09/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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