TJDFT - 0721487-73.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO B DA SUPER QUADRA NORTE 105 em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0721487-73.2024.8.07.0001 AGRAVANTE(S) CLAUDIA LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA AGRAVADO(S) CONDOMINIO BLOCO B DA SUPER QUADRA NORTE 105 Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 2012369 EMENTA Processo civil.
Agravo interno.
Presidência da Turma Recursal.
Negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ausência de repercussão geral.
Temas 895 e 660 STF.
Fundamentação sucinta.
Tema 339 do STF.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face de decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento do recurso extraordinário foi fundamentada na aplicação dos temas 895, 339 e 660 da Suprema Corte. 3.
A agravante aponta pela inaplicabilidade dos Temas 339, 660 e 895 ao caso, haja vista o distinguishing em relação aos paradigmas invocados.
Assevera que a controvérsia não reside na interpretação das normas sobre dialeticidade, mas no questionamento da negativa absoluta da prestação jurisdicional, caracterizando violação direta ao texto constitucional, notadamente o acesso à justiça e o contraditório e ampla defesa.
Alega que não se questiona a mera fundamentação sucinta ou ausência de manifestação, mas a completa omissão jurisdicional.
Requer o seguimento do Recurso Extraordinário interposto.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação direta ao texto constitucional e se o recurso extraordinário merecerá trânsito.
III.
Razões de decidir 5.
Em que pese os argumentos recursais, não se verifica equívoco na aplicação do Tema 660 da repercussão geral ao caso, uma vez que as alegações recursais que invocam o contraditório e ampla defesa perpassam, a rigor, pela aplicação das normas processuais civis.
Na medida em que alegam que o magistrado interpretou equivocadamente o seu recurso inominado e declarou a dialeticidade recursal.
Portanto, se existente tal ofensa ela seria reflexa ao texto constitucional e não direta, conforme alegado pelo agravante, o que inviabiliza a análise do recurso extraordinário. 6.
Nesse sentido é a ementa do referido Tema (RE 748.371-RG): “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral”. 7.
Ademais, destaca-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 965.302 (Tema 895), que concluiu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição demonstrar inconformismo com o deslinde legal dado ao processo por incidência das normas de direito processual civil, conforme ocorreu no caso dos autos. 8.
Segue a tese do tema 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 9.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que foi observado de forma plena o artigo 93, IX, da Constituição Federal, já que nele constaram as razões que levaram o Colegiado a decidir.
De tal modo, poder-se-ia apenas divergir dos argumentos decisórios, mas não se negar a suficiência destes. 10.
Com esse contexto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 956.302 RG- Rel.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.05.2016, ARE 748.371 RG – Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013, AI 791.292 RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 3º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/06/2025 18:51
Conhecido o recurso de CLAUDIA LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
26/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
26/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
23/05/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721487-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CLAUDIA LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA AGRAVADO: CONDOMINIO BLOCO B DA SUPER QUADRA NORTE 105 CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:14
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO B DA SUPER QUADRA NORTE 105 em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/04/2025 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
10/04/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
09/04/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLOCO B DA SUPER QUADRA NORTE 105 em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLAUDIA LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*94-00 (RECORRENTE)
-
07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/12/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728342-68.2024.8.07.0001
Paulo Souza Pires
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:20
Processo nº 0710995-68.2024.8.07.0018
Florisa Ferreira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:41
Processo nº 0712133-06.2024.8.07.0007
Flavio Alberto Marouelli
Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:53
Processo nº 0714764-20.2024.8.07.0007
Akron Pharma LTDA
Natu Farmacia de Manipulacao LTDA
Advogado: Dayane Maria Melo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 20:42
Processo nº 0711108-22.2024.8.07.0018
Neomar Cassia da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 09:40