TJDFT - 0727259-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/10/2024 10:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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08/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LENI DE QUEIROZ em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727259-20.2024.8.07.0000 RECORRENTES: BANCO SAFRA S A, SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA.
RECORRIDA: MARIA LENI DE QUEIROZ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, que não conheceu do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Os recorrentes alegam vilipêndio aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando a taxatividade mitigada do rol de cabimento do agravo de instrumento.
Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; b) artigos 4º, 6º, 8º e 139, inciso II, todos do CPC, afirmando que a fase pré-contratual não se confunde com o contrato definitivo, não havendo qualquer obrigatoriedade de vinculação.
Apontam, quanto ao assunto, divergência interpretativa com julgado do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto os recorrentes se insurgem contra decisão unipessoal.
A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/4/2023).
E, “como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas” (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/6/2024).
Dessa forma, “‘não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal’ (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)” (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/9/2022).
Em igual sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.586.655/SC (Ministro Marco Buzzi, DJe de 18/6/2024).
Assim, manifestamente incabível a interposição do recurso especial.
Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Portanto, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
16/09/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 14:54
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727259-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO SAFRA S A, SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA.
RECORRIDO: MARIA LENI DE QUEIROZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2024 09:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0727259-20.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A, SAFRA SERVICOS DE ADMINISTRACAO FIDUCIARIA LTDA.
AGRAVADO: MARIA LENI DE QUEIROZ RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos requeridos BANCO SAFRA S.A. e SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA., contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 18ª Vara Cível de Brasilia, que, na ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer/não fazer com pedido de tutela de urgência nº 0722529-94.2023.8.07.0001, ajuizada por MARIA LENI DE QUEIROZ em face de BANCO SAFRA S.A. e SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA., referente a Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 102.053-1, o Juízo singular deferiu a realização de perícia contábil, tendo nomeado o i.
Perito Dr.
Roberto do Vale Barros e o i.
Perito, após minucioso exame do contrato objeto da lide e de todo o conjunto comprovatório encartado aos autos, juntou aos autos a conclusão do laudo pericial de ID 187881320 dos autos de referência).
No entanto, o magistrado determinou o retorno dos autos ao perito (ID 199401854), o que os recorrentes entendem desnecessário, eis que o referido perito já se manifestou e ratificou seu laudo (ID 187881320).
Inicialmente, nas razões recursais (ID 61087811), os agravantes asseveram ser cabível o agravo de instrumento com fulcro no entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ, de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, ressaltando o prejuízo irremediável pela espera da resolução da questão em recurso de apelação.
Sustenta que a prova pericial determinada na decisão objurgada não se relaciona com a causa de pedir, sendo inócua para o deslinde da controvérsia.
Argumenta estar “evidente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na medida em que já se terá realizado a prova pericial e despendido tempo e dinheiro que, ao final, será totalmente inútil.
Indubitável, portanto, a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada neste caso, o que desde já se requer.” Nesse sentido, os agravantes entendem ser desnecessária a produção da prova pericial nos moldes estabelecidos na decisão objurgada.
Afirmam estarem presentes os requisitos autorizadores e, desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se a decisão objurgada até o julgamento do recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão que determinou o retorno dos autos ao perito – que já se manifestou e ratificou seu laudo – para que considere uma suposta proposta de empréstimo.
Preparo recolhido (ID 61087811). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, o artigo 87, III, do Regimento Interno[2] deste eg.
Tribunal de Justiça estabelece que é atribuição do Relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a doutrina esclarece que “Por anteceder logicamente o juízo de mérito, o juízo de admissibilidade é considerado questão preliminar; logo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, não deverá o recurso ser admitido.” (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.). É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Conforme relatado, a recorrente assevera ser cabível o presente agravo de instrumento com fulcro no entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ, de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, ressaltando o prejuízo irremediável pela espera da resolução da questão em recurso de apelação.
Por oportuno, transcreve-se o dispositivo: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo, conforme o citado artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar à parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito de decisão interlocutória que confirma a realização de prova pericial e denega a oitiva de testemunhas ou apenas a complementa.
Não se vislumbra “prima facie” urgência para fins da incidência da taxatividade mitigada, definida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, e sendo perfeitamente admissível a aplicação do artigo 1009, §1º do Código de Processo Civil, não há que se falar “in casu” em inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1405718, 07301510420218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1015/CPC.
ROL TAXATIVO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TEMA 988.
URGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão judicial que não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1015 do CPC.(…) 3.
A mitigação ao rol previsto no art. 1.015 do CPC, ocorrida em razão do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 988, requer a presença da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se observa no caso dos autos, considerando que eventual cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova testemunhal, poderá ser arguida em preliminar do recurso de apelação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1386763, 07166637920218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifou-se) Nessa ordem de ideias, a tese firmada pelo c.
STJ não se amolda ao caso, pois não restou demonstrada urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação, visto que, repita-se, o pedido ora formulado se refere à instrução probatória, que será devidamente ponderado e apreciado no momento oportuno, não sendo possível seu exame nesta sede recursal.
Ademais, segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado e, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil[3], o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida.
No ponto, insta destacar que a demanda se compõe pela matéria fática e jurídica carreada por ambos os polos subjetivos e, mesmo estando o julgador circunscrito aos pedidos formulados pelas partes, a solução da lide perpassa pelo enquadramento acurado ao ordenamento jurídico efetuado pelo magistrado.
Desse modo, ao julgador cabe determinar as provas que reputar imprescindíveis à solução da controvérsia e eventual irresignação poderá ser devidamente dirimida por ocasião da interposição de recurso de apelação.
Destarte, o presente recurso não deve ser conhecido.
Feitas essas considerações, por ser manifestamente inadmissível, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e do Código de Processo Civil e 87, III, do RITJDFT.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024..
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2]Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (…) III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil; [3] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -
18/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:41
Outras Decisões
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17/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0727259-20.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): BANCO SAFRA S.A. e SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA.
Agravado(s): MARIA LENI DE QUEIROZ Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto D E S P A C H O: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
Conquanto o legislador tenha se esforçado para destacar, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, à luz do art. 1015, do CPC, uma ampla gama de questões mais urgentes e passíveis de causar a parte lesões graves que eventualmente possam demandar uma pronta revisão do decisum, fato é, que optou por fornecer um rol taxativo de matérias recorríveis por meio de agravo, nada mencionando, no referido dispositivo, a respeito das decisões que versam sobre complementação da prova pelo perito, após perícia, com laudo complementar.
Há expressa previsão para cabimento do agravo contra decisões que versarem sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 §1º (art. 1015, XI, CPC); porém não é este o caso.
Além disso, há expressa previsão no art. 1009 §1º, do CPC, de não ser tema coberto pela preclusão.
O juiz é o destinatário das provas; ele decide sobre sua necessidade na formação do seu livre convencimento (art. 371, CPC).
Feitas essas ponderações, verifica-se que as questões levantadas pelo agravante poderão, eventualmente, ser suscitadas quando da interposição de apelação, caso a sentença lhe seja desfavorável, na medida em que o presente pleito recursal se refere à instrução probatória, nítida complementação de prova já autorizada, com decisão preclusa sobre o tema, o que será devidamente valorado no momento oportuno.
Sobre o ponto, relembre-se o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado previsto nos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil[1].
Ora, o Juiz é o destinatário da prova, de modo que a ele cabe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa resolver motivadamente a questão controvertida.
Para tanto, determinará as provas que reputar imprescindíveis à solução da controvérsia, indeferindo as desnecessárias.
E, por consectário, eventual irresignação poderá ser devidamente dirimida por ocasião da interposição de recurso de apelação.
Ressalte-se que a instrução probatória refere-se a procedimento, direito processual, e não ao mérito, direito material, como sustentado.
Transcrevo recentes decisões desta e.
Corte de Justiça, reconhecendo a taxatividade mitigada somente em hipóteses excepcionais, em obediência ao decidido pelo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE INUTILIDADE DO JULGADO NÃO VERIFICADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
CORREÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. 1.
Em sede de análise de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.696.396/MT), recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC a fim de autorizar a interposição de agravo de instrumento também para questionar decisões interlocutórias que resolvam acerca de matérias que extrapolem o correspondente rol desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Não se vislumbra urgência em decisão que se limitou a aplicar a literalidade de disposição legal expressamente prevista no CPC, o qual prescreve que cada parte adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95, caput). 2.1.
Ademais, consoante se aduz do art. 1.009, §1º, não há risco de inutilidade do julgamento da questão acaso não seja esta apreciada de imediato, porquanto as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devendo ser objeto de preliminar de eventual apelação contrarrazões em face da decisão final. 3.
Ausente a alegada urgência da matéria ou não verificada a inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual apelação, remanesce correta a decisão monocrática que não admitiu o agravo de instrumento interposto pelo réu por ausência de cabimento. 4.
Agravo Interno improvido. (Acórdão 1221471, 07160737320198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA NÃO CONSTATADA.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA. (...) 2.
No intuito de assegurar agilidade aos processos judiciais, o atual Código de Processo Civil restringiu o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional. 3.
Conferindo interpretação extensiva ao rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de taxatividade mitigada, admitindo, pois, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O indeferimento de provas pode ser objeto de rediscussão futura em eventual recurso de apelação, oportunidade em que a parte poderá suscitar preliminar de cerceamento de defesa a ensejar, caso reconhecida a alegada violação à ampla defesa, a cassação da sentença, situação em que não se verifica, pois, a urgência necessária para admissão do recurso. 5.
Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. (Acórdão 1218220, 07167422920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AIN EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AIN.
REJEIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NULIDADE DE INTIMAÇÕES.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO INFLUÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO CONFIRMADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2 - À exceção das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo preliminar do recurso de Apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais. (...) 4 - Não há que se falar em cabimento do recurso com amparo no julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988), em que foi firmada, quanto à natureza do rol do art. 1.015 do CPC, a tese de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (REsp 1704520/MT).
Preliminar rejeitada.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1203428, 07080755420198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA.
FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS.
HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO REPETITIVO - TEMA 988.
NÃO INCIDÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Considerando que a decisão de saneamento do processo não desafia Agravo de Instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do CPC, nem mesmo em seu inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei) ou no parágrafo único do referido artigo, as alegações referentes à fixação dos limites objetivos da lide e ao indeferimento de provas, temas próprios de decisão saneadora, deverão ser suscitadas oportunamente no recurso de Apelação Cível ou nas contrarrazões, a depender do interesse recursal.
Desse modo, encontra-se devolvida ao exame desta instância de revisão apenas a pretensão recursal referente à redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC). 2 - O julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988), em que foi firmada, quanto à natureza do rol do art. 1.015 do CPC, a tese de que: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) não deita seus efeitos sobre o caso concreto, porquanto inexiste risco de inutilidade do julgamento da matéria em Apelação, não se configurando, portanto, a urgência apta a mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. (...) (Acórdão 1303786, 07283707820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 4/12/2020 – g.n.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
OPE LEGIS.
DECISÃO MANTIDA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
Quanto ao pleito referente à produção probatória, há de se frisar que, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento, mas tão somente as que possuem assento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 3.1.
No caso em tela, não há urgência e nenhuma justificativa para reformar a decisão que indefere o pedido de produção de provas, não se aplicando a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Repetitivos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (tema 998). 3.2.
A decisão saneadora tem rito de impugnação específico, discriminado no art. 357, § 1º, do CPC, segundo o qual o inconformismo das partes deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes e, caso persista, ser devolvido como preliminar em apelação (art. 1.009, § 1º, CPC), não podendo a matéria ser conhecida nesta via recursal. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1719528, 07421960620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida. À vista do relatado, pretendem os agravantes impugnar ato judicial que “prima facie” não consta na relação do art. 1015, CPC, e não se extrai urgência necessária a autorizar a revisão imediata de tal matéria por esta instância julgadora (urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação ou contrarrazões de apelação).
Em atenção ao contido no art. 1017 I §3º c/c art. 932, III e parágrafo único, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias esclareçam os agravantes a utilidade da via processual recursal escolhida à luz do rol taxativo do art. 1015, do CPC, uma vez que impugnam decisão proferida em complementação ao saneamento do feito, de laudo complementar, sobre complementação da prova pelo perito, após perícia, com laudo complementar, tema de instrução probatória referente a procedimento, direito processual, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 08 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -
09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
03/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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