TJDFT - 0727081-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA FELIX em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSEFA VIEIRA FELIX - CPF: *19.***.*22-53 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/09/2024 11:29
Decorrido prazo de FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPS - CPF: *14.***.*79-16 (AGRAVADO) e SANDRA DA SILVA CRUZ - CPF: *00.***.*21-72 (AGRAVADO) em 30/08/2024.
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01/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727081-71.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEFA VIEIRA FELIX AGRAVADO: FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPS, SANDRA DA SILVA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela, interposto por JOSEFA VIEIRA FELIX, contra a decisão de ID 61040918 (p. 94) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0701189-07.2022.8.07.0009, ajuizada em desfavor de FELLIPE HENRIQUE CRUZ LOPES e SANDRA DA SILVA CRUZ, desconsiderou a atualização monetária do locativo arbitrado em sentença, nos seguintes termos: Conforme consta da diligência de ID. 178602725, o valor do aluguel apurado pelo Oficial de Justiça e, já homologado por este juízo, corresponde a R$ 900,00 (novecentos reais).
Consta da certidão que “não foi possível apurar o valor da avaliação para locação durante o período compreendido entre 1/2019 a 7/2021, tendo em vista que o parâmetro utilizado é o valor praticado atualmente na região, mediante consultas a sites especializados e verificação de alugueres no prédio onde se encontra o apartamento”.
Desta forma, verifico que, na planilha de ID. 198969913, o exequente atualizou indevidamente o valor, uma vez que o valor mensal fixado de R$ 900,00 (novecentos reais) não se encontra defasado.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias a exequente para apresentar planilha adequada do débito, utilizando o valor mensal do aluguel de R$ 900,00 (novecentos reais), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
No agravo de instrumento (ID 61040351), a parte exequente, ora agravante, pleiteia “seja atribuindo efeito suspensivo como previsto no artigo 1.019, I, do CPC para que, ao final, seja conhecido e provido para determinar que incida correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou” (p. 17).
Argumenta, basicamente, que, os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação principal e que, nos termos do Tema Repetitivo 235 do STJ, a correção monetária é matéria de ordem pública, não podendo o juízo excluir sua aplicação de ofício.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de efeitos suspensivo ao agravo, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, pois “esta com risco de perder o emprego, na medida em que já foi notificado” e "os valores decorrente de saldos em cadernetas de poupança" (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo ausente, tendo em vista gratuidade deferida na origem (ID 114469277).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para que fosse excluído da planilha apresentada pela exequente, os juros e a correção monetária calculados sob o valor dos locativos arbitrados em sentença, eis que entendeu que o parâmetro utilizado na condenação era o valor de aluguéis praticado na região na data da sentença.
Assim, na hipótese vislumbra-se o direito da recorrente de ter a correção monetária do débito judicial a partir de seu arbitramento feito em sentença, além dos juros de mora incidem a partir da citação do devedor, tendo em vista a correção monetária constituir um dos efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação, ex vi do disposto nos artigos 389 e 395 do Código Civil (os quais não explicitam seu termo inicial).
Lado outro, se vislumbra risco pela demora capaz de justificar a medida suspensiva dos efeitos da decisão agravada, porquanto existente a possibilidade de indeferimento da inicial se não realizada a emenda nos termos determinados.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores tão somente para a concessão do efeito suspensivo.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 00:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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