TJDFT - 0711378-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOSE JORGE PERPETUO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:05
Outras decisões
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0711378-19.2023.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA HERDEIRO: JOSE JORGE PERPETUO Executado: INVENTARIADO(A): FABIO ALVES DA SILVA PERPETUO DESPACHO 1.
Intime-se o patrono de JOSÉ JORGE para habilitação do espólio do falecido.
Prazo: 15 dias. 2.
Intime-se a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO para manifestação quanto ao requerimento de ID 209974730.
Prazo: 15 dias.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
08/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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05/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE PERPETUO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JOSE JORGE PERPETUO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE JORGE PERPETUO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0711378-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA HERDEIRO: JOSE JORGE PERPETUO INVENTARIADO(A): FABIO ALVES DA SILVA PERPETUO CERTIDÃO De ordem, intimo o herdeiro JOSE JORGE PERPETUO a informar os dados bancários válidos para expedição de alvará eletrônico, uma vez que o PIX informado na petição ID 207116425 é celular e o sistema BANKJUS aceita apenas PIX CPF (conforme informado na certidão ID 207098244).
Alternativamente, poderá solicitar a expedição de alvará para retirada na agência bancária.
GABRIELA OLIVER BALDOINO Servidor Geral -
15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711378-19.2023.8.07.0006 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA HERDEIRO: JOSE JORGE PERPETUO INVENTARIADO(A): FABIO ALVES DA SILVA PERPETUO SENTENÇA Cuida-se de ação de ALVARÁ para levantamento de valores, em razão do falecimento de FABIO ALVES DA SILVA PERPETUO, requerido por MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, a ser processado segundo os ditames da Lei 6.858/80.
Informa a requerente que é genitora do falecido.
O falecido deixou como herdeiros a requerente/genitora e o requerido/genitor José Jorge Perpétuo.
O de cujus era detentor de uma conta poupança no Banco do Brasil, número 45.299-8, agência 1226-2, variação 01.
Postulou o levantamento da quantia, na proporção de 50% para cada um dos genitores.
Para os autos vieram os documentos necessários.
Certidão que atesta a inexistência de dependentes habilitados foi acostada (ID 169674530).
Após as pesquisas promovidas, logrou-se identificar valores de saldo em conta bancária (ID 177872535 e ID 187214262).
O genitor foi citado e manifestou concordância com o pedido formulado na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação que adota o rito do art. 719 e segs. do CPC, incide a regra do art. 723, parágrafo único, do mesmo estatuto, no sentido de não estar o juiz "obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
A Certidão de óbito de ID 169674525 informa que o falecido não deixou bens a inventariar.
A certidão de ID 169674530 informa que o falecido não deixou dependentes habilitados a receber pensão por morte.
Prevê o Art. 1º da Lei 6858/80: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O Art. 2º da mesma lei diz: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Assim, verifica-se que, não havendo dependente do falecido habilitado perante a previdência social os valores devem ser destinados conforme ordem de vocação hereditária contida no art. 1.829 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição ALVARÁ autorizando a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA e o requerido JOSÉ JORGE PERPÉTUO a sacarem todo o saldo das constas bancárias vinculado ao falecido, na proporção de 50% para cada.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas pela requerente, no entanto a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os alvarás.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE JORGE PERPETUO em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE JORGE PERPETUO em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:41
Outras decisões
-
15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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28/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
10/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:39
Outras decisões
-
24/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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