TJDFT - 0725355-75.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 13:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2025 18:57
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
auo Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725355-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCUS MARCELO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 18/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 12:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0725355-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCUS MARCELO FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, indicando objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:44:42.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
09/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:25
Outras decisões
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCUS MARCELO FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCUS MARCELO FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:37
Declarada incompetência
-
01/12/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711037-20.2024.8.07.0018
Thiago de Lima Macedo
Distrito Federal
Advogado: Esdras Macedo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:30
Processo nº 0727099-92.2024.8.07.0000
Jessica Sabrina Teixeira de Oliveira
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jonathan Teixeira dos Santos Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:26
Processo nº 0743311-43.2024.8.07.0016
Jusane Mendes Vieira de Melo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:01
Processo nº 0707319-48.2024.8.07.0007
Dayenne Moraes Veloso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 09:23
Processo nº 0707223-33.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Roney Caetano de Oliveira
Advogado: Raphaell Caitano de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:28