TJDFT - 0743311-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR MENDES DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSANE MENDES VIEIRA DE MELO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743311-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSANE MENDES VIEIRA DE MELO, IGOR MENDES DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JUSANE MENDES VIEIRA DE MELO e IGOR MENDES DE MELO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 6.790,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens pelo valor de R$ 6.790,00.
Ocorre devido a situação econômica da ré, a viagem adquirida pelos autores não foi cumprida.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos nas passagens adquiridas.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 6.790,00.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 7.000,00, sendo R$ 3.500,00 para cada autor, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 6.790,00 (seis mil setecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 3.500,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 21:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 21:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743311-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSANE MENDES VIEIRA DE MELO, IGOR MENDES DE MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito - mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024, às 11:31:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:34
Outras decisões
-
09/07/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/07/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711696-36.2022.8.07.0006
Jaco Dantas de Morais
Miqueas Dantas de Morais
Advogado: George Mariano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:04
Processo nº 0711696-36.2022.8.07.0006
Jaco Dantas de Morais
Miqueas Dantas de Morais
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 18:43
Processo nº 0727053-06.2024.8.07.0000
Lilian Martins da Costa
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:02
Processo nº 0711037-20.2024.8.07.0018
Thiago de Lima Macedo
Distrito Federal
Advogado: Esdras Macedo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:30
Processo nº 0727099-92.2024.8.07.0000
Jessica Sabrina Teixeira de Oliveira
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Jonathan Teixeira dos Santos Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:26