TJDFT - 0707223-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0707223-33.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: 111/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONEY CAETANO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra RONEY CAETANO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, pois sustenta, em síntese, que no dia 8 de outubro de 2023, por volta das 23h, na residência localizada na QSC 19, Chácara 28-A, Quadra 08, Lote 2-B, em Taguatinga Sul/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, disparou arma de fogo, em lugar habitado, sem que esta conduta tivesse como finalidade a prática de outro crime.
A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2024 (ID 199885259).
Devidamente citado pessoalmente (ID 202465694), o réu apresentou resposta à acusação (ID 202599999).
Decisão saneadora proferida em 8 de julho de 2024 (ID 203206002).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (IDs 208993882 e 212202729), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 208993889, 212286963, 212286964 e 212286967).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público solicitou a juntada das imagens gravadas pela bodycam da Polícia Militar no dia dos fatos, por volta de 23h48, enquanto a Defesa requereu a chamada que o COPOM efetuou para a guarnição apurar a ocorrência de disparo de arma de fogo na residência do acusado, o que foi deferido (ID 212202729).
As respostas às diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP foram colacionadas aos autos nos IDs 212985308, 214841907 e 216300347.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 218111670).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar, diante da ausência de autorização dos proprietários do imóvel.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que não foi comprovada a existência do fato típico e de não existir provas suficientes para a condenação (ID 219505699). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto à preliminar de nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema nº 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
No presente caso, o contexto fático delineado nos autos mostra-se apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, uma vez que devidamente motivado pela prévia notícia do crime de disparo ilegal de arma de fogo no local indicado, segundo motivação exposta pelos policiais, conforme constou no boletim de ocorrência policial (ID 191585498), ao que se soma os relatos feitos em juízo.
Nesses registros, colhe-se dos policiais responsáveis que a abordagem se deu devido a ocorrência se tratar de disparo de arma de fogo e pelo fato de que, ao chegarem ao local, com histórico de muito crime de roubo a residências, se depararam com o portão e os vidros do carro abertos, além de os moradores não terem atendido aos primeiros chamados, o que seria indicativo da prática de crime no local e que motivou a entrada no recinto, por precaução e para proteção dos moradores.
Acrescente-se que não há qualquer indício que a ação policial tenha sido orientada por outros critérios.
Destaque-se, ademais, os relatos dos policiais de que o réu teria autorizado a busca no interior da residência, conforme faz prova as imagens constantes na ID 216300349, capturadas pela bodycam do policial, em que é possível observar que Roney confirma aos policiais ter autorizado a entrada na residência.
Rejeito, por essas razões, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.
Quanto ao mérito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo que consta da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 191585498), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 191585499), do Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição (ID 191585503), do Termo de Restituição (ID 191585504), do Termo de Declaração (ID 191585508), do Relatório Final (ID 194935062), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Porém, com relação à autoria, verifico não haver nos autos provas suficientes da participação do denunciado no crime em análise, pois inexistem elementos produzidos na fase processual a demonstrar, de forma indene de dúvida, que ele tenha praticado as condutas indicadas na peça acusatória.
Em seu depoimento judicial, a testemunha policial Victor relatou que foi acionado via COPOM para atendimento de ocorrência de disparo de arma de fogo com informação sobre o endereço completo do local dos fatos e, ao chegar ao setor de chácaras, notou que o portão estava aberto e, como o local era conhecido por ter ocorrência de roubos a residência, suspeitou que a situação pudesse estar relacionada a isso.
Disse que apesar de não haver movimentação visível na casa, chamaram o proprietário da residência algumas vezes, mas ninguém respondeu, de modo que diante da suspeita de que ocorria algum crime no local, a equipe policial entrou na parte externa da casa, onde estava o veículo, e perceberam que os vidros do carro estavam totalmente abertos.
Acrescentou que as tentativas de contato com o proprietário se repetiram várias vezes, até que ele apareceu e, quando questionado, alegou desconhecer qualquer situação anômala e que nada havia acontecido, mas os policiais continuaram suspeitando com base nos fatos observados.
Destacou que o acusado foi questionado se os policiais poderiam inspecionar a residência, ao que ele autorizou, assim como a esposa dele que apareceu após alguns instantes, e, perguntados se ouviram algum barulho ou se possuíam armas de fogo, o acusado confirmou que tinha e levou a guarnição até o local onde se encontrava o artefato, enquanto outros policiais realizaram uma busca mais aprofundada na casa para verificar se havia alguma situação ilegal.
Esclareceu que durante a busca foram encontradas munições deflagradas e o proprietário informou que o filho dele havia efetuado os disparos.
Aduziu que, pelo que se recorda, o disparo foi realizado na parte externa da casa, que dava acesso ao lote, não sendo área pública, sendo que munições intactas também foram encontradas, além de poucas munições deflagradas, duas no total.
Afirmou que no momento da abordagem não estava utilizando a bodycam e não se recorda se outro policial utilizava referido instrumento.
Perguntado pela Defesa, informou que se colocou ao lado do carro do réu e o chamou várias vezes pela porta da casa até ele aparecer, sendo que ele estava bem colaborativo, autorizou a entrada dos policiais na residência, e, enquanto alguns policiais entraram pela porta da frente, outros seguiram pelo corredor.
Asseverou que entrou pela porta da frente, passou pela sala e seguiu até a cozinha, momento em que o acusado mencionou a posse da arma de fogo e conduziu um policial até o quarto onde ela estava.
Ratificou que, em razão da ocorrência se tratar de disparo de arma de fogo e pelo fato de no lugar ocorrer muito crime de roubo a residências, deduziram que devido ao portão estar aberto e os moradores não terem atendido os primeiros chamados, alguém poderia ter se homiziado na casa ou na parte detrás do lote, ter feito o disparo com a arma de fogo, ou mesmo ferido algum morador, o que motivou a entrada no recinto, por precaução e para proteção dos moradores.
Confirmou que o réu permitiu a entrada na casa dele, informou que possuía a arma de fogo, em nenhum momento questionou a ação policial e autorizou a busca na casa.
Contou que o réu foi conduzido à delegacia diante da possível prática de crime, devido à situação da arma de fogo, por ter verificado cápsulas deflagradas no local e por ter o réu afirmado que o disparo havia sido efetuado por filho dele. .
A testemunha Diego confirmou as declarações do seu colega e aduziu que a equipe recebeu informação do COPOM sobre uma ocorrência de disparo de arma de fogo na QSC 19 e, ao chegarem ao local, encontraram o portão aberto, o carro da vítima também aberto e o porta-luvas igualmente aberto.
Disse que como se tratava de notícia de disparo de arma de fogo teve a preocupação de fazer contato com alguém na casa, em razão da possibilidade de se tratar de roubo ou até homicídio.
Acrescentou que insistiu chamando pela porta da sala, quando RONEY apareceu, salvo engano na companhia da esposa, e informou que não tinha conhecimento do disparo, mas confirmou que possuía uma arma de fogo registrada.
Destacou que o acusado levou alguns policiais até o guarda-roupa localizado no quarto dele, onde foi encontrada uma arma municiada, além de dois blisters fechados com mais munições.
Ressaltou que outros policiais foram até o fundo da casa para averiguar a situação, onde encontraram cervejas, aparentando que teria havido uma festa, e dois estojos de munição deflagrados, de 9 mm, compatíveis com a arma encontrada.
Esclareceu que durante a conversa, o acusado admitiu que o disparo havia sido efetuado pelo filho dele.
Questionado pela Defesa, afirmou que na garagem tinha um carro e, em frente a ele, havia a porta da sala, por onde os policiais insistiram chamando pelo proprietário até que RONEY apareceu, na companhia da esposa dele.
Ratificou que o acusado confirmou a posse da arma e levou alguns policiais até o quarto.
Explicou que, embora a equipe não tenha ouvido o disparo, os policiais entraram na casa para verificar a situação e encontraram as duas munições deflagradas.
Asseverou que recebeu chamada via COPOM sobre uma denúncia feita pelo "190" com a informação de disparo de arma de fogo dentro da casa, motivo pelo qual os policiais foram verificar os fatos.
Pontuou que um dos policiais fez as filmagens dos fatos, inclusive o acusado afirmando que o disparo havia sido feito pelo filho dele.
A testemunha de Defesa ROSILANE, ouvida sem o compromisso legal por ser esposa do acusado, relatou que ela e o marido estavam em casa deitados, quando, ao se levantar, percebeu que a polícia já estava na porta de seu quarto, com mais de seis policiais presentes.
Disse que estava sem roupa, se enrolou em um lençol e um dos policiais pediu para que se vestisse, quando foi ao seu quarto colocar uma roupa, enquanto os policiais começaram a revistar a casa, ordenando que se sentasse no sofá da sala.
Esclareceu que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa, os quais realizaram buscas no quarto dos filhos, na cozinha, no quintal e no seu quarto.
Alegou que todos estavam dormindo, sendo que um dos seus filhos estava na casa da namorada e o outro na casa da prima, e que não se recorda se o portão estava aberto ou fechado, acreditando que estaca fechado.
Perguntada pelo Ministério Público, disse que não sabe como as munições deflagradas foram parar na parte externa da residência.
Esclareceu que tem dois filhos, um de 19 anos e outro de 15 anos, sendo que o mais velho estava na casa da namorada e que não se recorda se o seu marido disse que o filho que teria feito o disparo.
Explicou que seu marido mostrou o armamento aos policiais, ressaltando que estava registrado no CAC.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva e aduziu que estava deitado em sua casa com sua esposa e, quando percebeu, os policiais já estavam na porta de seu quatro dizendo “polícia, polícia” e determinando que vestissem a roupa, já que usava apenas toalha e sua esposa enrolada em um lençol.
Disse que os policiais revistaram a residência sem informar o motivo e não mencionaram nada sobre o disparo que teria ocorrido.
Afirmou que disse aos policiais que possuía uma arma de fogo e que ela estava devidamente documentada e guardada no guarda-roupa.
Pontuou que sua arma é de calibre 9mm e que leva cartuchos deflagrados em stand de tiros para sua residência, os colocando na sala ou no quarto.
Perguntado pelo Ministério Público, aduziu que foi conduzido à delegacia, onde explicou aos policiais que possuía registro de CAC, mas não foi ouvido formalmente, apenas teve sua arma apreendida e foi liberado para retornar à sua residência.
Esclareceu que não tinha motivo específico para levar os estojos deflagrados para sua casa, simplesmente os coloca no bolso e os leva, sendo que os guardava junto à arma, não se recordando de ter balas fora de sua residência e não ficou sabendo de tal situação.
Alegou que os seus filhos não deixaram o portão aberto, que estava somente na companhia de sua esposa, que todo mundo já tinha ido embora e estava bêbado e deitado na sua cama, descansando.
Afirmou que não conhecia os policiais militares envolvidos na abordagem e que nunca teve problemas com policiais do batalhão.
Asseverou, ainda, que não permitiu que os policiais entrassem em sua casa.
Veja-se que a instrução processual se ateve quase que exclusivamente em determinar se o réu teria autorizado ou não o ingresso dos policiais em sua residência ou que fizessem buscas no lote, quando o fato objeto da denúncia se refere a momento anterior, relativo a suposto disparo de arma de fogo, noticiado à Polícia Militar pelo telefone "190", que acionou a guarnição via COPOM para apurar os fatos.
Nesse passo, nenhuma das testemunhas ouvida em Juízo afirmou que o disparo de arma de fogo teria sido realizado pelo acusado.
Pelo contrário, ambos os policiais ouvidos em na fase judicial relataram que o réu afirmou que o filho dele teria sido a pessoa que disparou a arma de fogo.
A corroborar referidas versões, nas imagens constantes do ID 216300349, capturadas pela bodycam de um dos policiais, o réu alega que quem efetuou o disparo com a arma de fogo foi o seu filho de nome Lucas Gabriel Santos de Oliveira.
A alegação trazida pelo Ministério Público em suas alegações finais no sentido de que “existe laudo pericial, atestando que a arma está apta a efetuar disparos” e que a “busca realizada na residência do acusado revelou que projéteis deflagrados foram encontrados na área externa da casa” não são suficientes para comprovar que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo, sob pena de aplicação da responsabilidade objetiva no processo penal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Percebe-se, assim, que as testemunhas ouvidas em juízo não foram capazes de confirmar os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal, de modo que suas declarações não apontam, com a clareza necessária para um decreto condenatório, a participação do acusado no crime de disparo de arma de fogo narrada na peça acusatória.
No caso, o que se extrai da instrução probatória é a incerteza acerca da participação do acusado no crime, a qual não foi objetivamente comprovada pela acusação.
A dúvida, no caso, é robusta e insuperável, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão, no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.
Desse modo, diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, fragilizando um possível decreto condenatório, melhor atende aos interesses da justiça a aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
Não obstante as provas produzidas no inquérito policial contenham indícios da participação do réu no crime, tais elementos não foram confirmados pelas provas produzidas em juízo.
Nesse passo, por força da regra prevista no art. 155 do CPP, que não permite a condenação penal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, inexistem elementos para fundamentar um decreto condenatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu RONEY CAETANO DE OLIVEIRA do crime a ele imputado na peça acusatória, por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em virtude da absolvição.
A vítima não demonstrou interesse em conhecer sobre o resultado do processo, por se tratar do Estado.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo.
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 11 de dezembro de 2024, 7h52.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 05:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/12/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 06:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 06:38
Outras decisões
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/09/2024 12:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707223-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONEY CAETANO DE OLIVEIRA DECISÃO Verifico que, embora a Defesa tenha comprovado a existência de nova audiência designada para o mesmo dia em outro Juízo (ID 210352425), a nova procuração juntada no ID 210352424, ainda que desprovida de assinatura, demonstra que o réu também é representado por outro causídico (Dr.
LIOMAR SANTOS TORRES), de modo que não se justifica o pedido de alteração.
Nesse sentido: “[...] 1.
Não configura cerceamento de defesa a negativa de adiamento da sessão de julgamento quando o Recorrente está assistido por mais de um advogado apto à realização do ato, cuja realização é facultativa, o que afasta a violação ao direito de defesa. [...]” (Ac. de 19.8.2021 no AgR-RO-El nº 060372123, rel.
Min.
Alexandre de Moraes.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 210352424.
BRASÍLIA, 17 de setembro de 2024, 10:54:38.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
17/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0707223-33.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONEY CAETANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 24/09/2024, 15:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 28 de agosto de 2024, 12:55:50.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
28/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/08/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
28/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0707223-33.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONEY CAETANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 27/08/2024, 16:40, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Fica a Defesa intimada para apresentar o endereço da testemunha Rosilane Santos de Oliveira, caso não compareça independentemente de intimação.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 10 de julho de 2024, 13:39:07.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/07/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2024 11:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 19:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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