TJDFT - 0725765-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/01/2025 14:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
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09/01/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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12/09/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MAGELA RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725765-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MAGELA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 207848652 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 18:10:33.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL MAGELA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725765-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MAGELA RIBEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao id 205360019, foi deferida a tutela recursal para conceder ao autor a gratuidade de justiça.
Recebo a inicial para processamento.
Passo à análise do pedido de tutela de evidência.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de evidência estão previstos no artigo 311 do CPC.
Confira-se: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer combinado com tutela de evidência, através do qual a parte autora busca em SEDE LIMINAR excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Para tanto, argumenta que contraiu diversas dividas com bancos que cederam os créditos à requerida.
Tais débitos, contudo, são de datas antigas, estando todos prescritos.
Entretanto, está sendo alvo de cobranças administrativas e propostas ilegais, vez que as dívidas estão prescritas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência nas hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente (incisos II e III do artigo 311, do CPC).
Não se trata de pedido reipersecutório nem há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da matéria discutida nos autos.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Cabe ressaltar que a prescrição do débito decorre do decurso do prazo sem a realização dos atos para interromper a prescrição, com protestos, ações judicias, acordos com o devedor, entre outros elementos definidos na legislação.
Assim, somente após o contraditório, com a possibilidade de o requerido demonstrar a situação atual da dívida e eventuais causas de interrupção poderá ser resolvida a questão.
Logo, não há como excluir restrições ou impedir proposta de renegociação antes do exame profundo da tese da prescrição.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (Ag Int no AREsp nº 1.592.662/SP).
Diante dos fundamentos supra expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:20:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
25/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725765-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MAGELA RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de id 204778422.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:09:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:50
Outras decisões
-
19/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725765-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MAGELA RIBEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da parte autora em anexar aos autos documentação idônea para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
De fato, mesmo intimado, o autor não juntou aos autos cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias, dos últimos três meses, como solicitado ao id 201804114, anexando apenas a CTPS digital desatualizada, constando uma última ocupação como auxiliar de escritório em 2009, contrariando inclusive a qualificação na inicial como músico.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:52:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/07/2024 20:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:35
Outras decisões
-
12/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 08:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 12:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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