TJDFT - 0728760-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 06:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATILA SOARES MUNDIM em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728760-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA SOARES MUNDIM, AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA O feito comporta julgamento liminar, conforme autoriza o art. 332, incisos I e II e do art. 927, ambos do CPC/2015, porquanto a tese jurídica invocada contraria enunciados de súmulas do STF e do STJ, bem como acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, nos termos do antigo art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/2015, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, o qual embasa a improcedência liminar dos pedidos, em nome da harmonia dos julgamentos e para se evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Assim, desnecessária a citação da instituição financeira requerida, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a finalidade do dispositivo supramencionado não é de apenas preservar os recursos da máquina judiciária, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, mas também de impedir que o réu venha a ser importunado na fruição de seus direitos por pleitos que, mesmo sem qualquer dilação probatória, revelam-se manifestamente improcedentes.
Neste contexto, o novo Código de Processo Civil, confiando que conseguirá evitar parcela significativa da litigiosidade seriada e predatória por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (vide art. 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem, promoveu a alteração do modelo de improcedência liminar.
Assim, a jurisprudência passa a ser novo paradigma da definição de demandas fadadas ao insucesso e que, portanto, merecem ser julgadas de plano improcedentes.
Com efeito, trata-se de demanda com pretensão de revisão de contrato bancário que contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático.
Em relação a todos os pontos invocados pela parte autora em suas razões, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958/STJ.
A parte autora se insurge basicamente em face da incidência de juros remuneratórios e cobrança de taxas contratuais.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser válida a contratação de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo a previsão em cédula de crédito bancário, em taxa percentual dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/1964 (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
Nesse julgamento, estabeleceu-se a seguinte tese jurídica, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No presente caso, a pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros (id 203953633).
O pedido da parte autora, portanto, é contrário à jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, determinando o art. 332, II, do CPC que seja julgado liminarmente improcedente o pedido.
Não procede a pretensão de exclusão da capitalização de juros, pois o contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos.
Também não se verifica abusividade na cobrança de taxa mensal de administração do contrato, considerando sua pactuação expressa no contrato, sendo certo que sua cobrança é expressamente admitida pela Resolução BACEN nº 4.676/18.
Por seu turno, a contratação de seguro prestamista para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) decorre de exigência legal, razão pela qual a exigência de cobertura securitária não pode ser considerada hipótese de venda casada.
De fato, a alienação fiduciária de imóveis é regida pela Lei n° 9.514/97, a qual prevê a obrigatoriedade de seguro habitacional (Lei nº 9.514/97, art. 5º, inciso IV), não sendo abusiva a cláusula contratual que prevê a contratação do seguro prestamista.
Ademais, inexiste qualquer indício de prova apto a demonstrar que a contratação dos seguros relacionados no instrumento tenha sido uma imposição da credora.
Todos esses pedidos que se insurgem a respeito da cobrança de taxas previstas em contrato contrariam os termos da jurisprudência firmada em sede de repetitivo do STJ, no sentido de que a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
De fato, a análise da questão deve ser realizada à luz do julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1251331/RS, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, ocorrido em 28/08/2013, e disponibilizado do DJe do dia 24/10/2013.
No referido recurso repetitivo, entre outros temas, foi apreciada especificamente a legalidade da cobrança de taxas/tarifas de abertura de crédito e de cadastro.
No entanto, na fundamentação do voto condutor do referido acórdão ficou consignado que a cobrança de tarifas bancárias é legal, desde que expressamente prevista no contrato e de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que é a situação dos autos.
Nesse sentido também é a jurisprudência deste Tribunal, a amparar o julgamento liminar de improcedência em situações idênticas à dos autos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VENDA CASADA.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
TERMOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS E ANUÍDOS PELO CONSUMIDOR.
VALORES NÃO ABUSIVOS.
PACTA SUNTA SERVANDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas causas que dispensem a instrução probatória, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos, conforme hipóteses previstas no art. 332 do CPC. 2.
Caracterizada a relação de consumo, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que as taxas de juros e os encargos contratuais constam expressamente da cédula de crédito bancário, sendo evidente a clareza e boa-fé contratual acerca dos termos apresentados, de modo que fica caracterizada a livre pactuação do negócio jurídico entre as partes. 4.
Nada obstante a vedação de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ele indicada, não se afigura ilegal a cobrança do seguro quando expressamente previsto em contrato e devidamente anuído pelo consumidor, sem qualquer ressalva. 5.
Além da cobrança indevida, é necessária a presença de dolo ou má-fé na cobrança pelo fornecedor de serviços para incidir a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1766753, 07044105220238070012, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não é caso de repetição do indébito ou redução do valor das parcelas mensais, porquanto não restou comprovado nos autos que a instituição financeira demandada tenha cobrado ou incluído taxas ou valores não pactuados, o que ensejaria a almejada repetição.
Não há evidência de má-fé, pois se assim fosse, agiria o consumidor também sob o rótulo da torpeza, pois anuiu com os termos do contrato.
No tocante à incidência de encargos e taxas previstos no contrato, não se pode repudiar a cobrança de valores até então legitimamente acordados entre as partes, de forma que se impõe a improcedência desses pedidos.
Improcedentes os pedidos, descabe a concessão de tutela provisória, porquanto o valor da parcela está de acordo com os termos do contrato e de jurisprudência contrária do STJ e do TJDFT.
Assim, não há como reputar ilegais as cláusulas contratuais e, estando as questões objeto da lide totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios, o julgamento liminar de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:32:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ATILA SOARES MUNDIM em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:43
Outras decisões
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06/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728760-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA SOARES MUNDIM, AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da parte autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Os autores são cônjuges e do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que a parte autora possui renda bruta familiar de ao menos R$ 17.095,18.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a renda bruta familiar auferida pelos autores é muito superior ao parâmetro informado e à renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da parte requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Daí se conclui que possui condições de arcar com as módicas custas do Distrito Federal sem prejudicar sua subsistência com dignidade e de sua família.
Todos aqueles que pretendem demandar em juízo devem em regra assumir os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
A parte autora não se enquadra na situação de pobreza legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
DA EMENDA À INICIAL Trata-se de mais uma ação massificada (predatória), com pretensão de revisão de contrato bancário que contraria enunciados de Súmulas dos Tribunais Superiores e acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, além de violar jurisprudência do TJDFT sobre causas repetidas de idêntico suporte fático.
Em relação a todos os pontos invocados pela parte autora em suas razões, já há tese firmada pelos nossos Tribunais Superiores, com destaque para o Tema 958/STJ.
A parte autora se insurge em face da incidência de juros remuneratórios e cobrança de taxas.
Capitalização de Juros A jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão.
Logo não há anatocismo ilegal.
Confira-se a “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO. 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS O contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos.
A possibilidade de capitalizar juros em contratos bancários foi ampliada com a edição da Medida Provisória 1963-17/2000, sendo que, anteriormente, a prática do anatocismo era restrita a determinadas operações de crédito bancário, que se apresentavam numerus clausus e dependiam de permissivo legal específico.
Posteriormente, a colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, em vigência por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 32/2001, é admissível a capitalização de juros em período inferior a um ano (REsp 602.068/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 21/03/2005, p. 212).
Assim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano não é defesa às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) pactuada de forma expressa e clara – bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal; e b) o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 – data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº. 2.170-36/2001.
O entendimento acima foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), e recentemente foi objeto dos enunciados de súmulas 539 e 541, verbis: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, não há que se falar em ausência de previsão expressa acerca da cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada, pois, conforme o entendimento sumulado supramencionado, basta que a taxa de juros anual prevista no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal para que se considere sua regularidade.
Não se exige que o contrato apresente termos como “os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente”, “fica pactuada a capitalização mensal de juros” ou outras expressões equivalentes; basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados.
Como a taxa de juros anual se apresenta superior a 12 vezes a taxa mensal nos contratos juntados aos autos, revela-se presente pactuação na avença, nos termos da jurisprudência supramencionada, a não revelar ilegalidade na cobrança.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, a massiva jurisprudência, inclusive firmada em sede de recurso repetitivo e em súmulas, refuta o reconhecimento de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Tal circunstância autoriza julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil.
Ademais, a contratação de seguro prestamista para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) decorre de exigência legal, razão pela qual a exigência de cobertura securitária não pode ser considerada hipótese de venda casada.
Não se vislumbra, portanto, substrato fático ou jurídico para revisão dos contratos pactuados.
Antes do julgamento liminar de improcedência, contudo, nos termos do artigo 10 do CPC, faculto manifestação à parte autora.
Assim, emende-se a inicial, para, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: a) fazer o recolhimento das custas, vez que indeferido o pedido de gratuidade; b) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito.
Conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula 381), não cabe ao juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso das relações de consumo; c) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência firmada em sede de repetitivo e súmulas, sob pena de julgamento liminar de improcedência; d) anexar comprovantes de endereço atualizados, emitidos há pelo menos três meses; e) regularizar a representação processual, com apresentação de procuração atualizada, emitida há pelo menos seis meses; f) cobrança de tarifas administrativas: já há delimitação pela jurisprudência acerca de quais são e quais não são passíveis de cobrança, que são analisadas caso a caso, razão pela qual deve a parte de forma adequada e específica indicar as cláusulas e respectivas tarifas que estão sendo cobradas indevidamente; g) formular pedido de tutela final, pois ausente; h) quantificar desde há os danos materiais.
Nos termos dos artigos 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado; i) ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º); j) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica. k) apresentar nova petição completa para substituir a inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:44:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
12/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM - CPF: *98.***.*52-04 (AUTOR), ATILA SOARES MUNDIM - CPF: *76.***.*06-68 (AUTOR).
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12/07/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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