TJDFT - 0729246-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:54
Juntada de comunicação
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20/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 13:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:10
Outras decisões
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:42
Outras decisões
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12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/05/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:40
Desentranhado o documento
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09/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:30
Expedição de Carta.
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23/04/2025 04:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 04:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729246-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HALISON PAIVA DOS PASSOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 209393644, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Por fim, caso a Defesa informe que pretende arrazoar o recurso na instância superior, remetam-se os autos independentemente de nova conclusão.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 12:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/08/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729246-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HALISON PAIVA DOS PASSOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HALISON PAIVA DOS PASSOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 13 de julho de 2023, por volta das 10h, na rodovia da BR 060, Posto da Polícia Rodoviária Federal, UOP03, Recanto das Emas/DF, o denunciado HALISON PAIVA DOS PASSOS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVA, do Estado de Goiás para o Distrito Federal, no interior do veículo Onix/GM, de placa RER5J6/DF, Renavam: *12.***.*54-99, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 65,4g (sessenta e cinco gramas e quatro centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 64.316/2023 (ID 165306052).
Consta dos autos que policiais rodoviários federais realizavam fiscalização em frente ao posto policial da PRF, no sentido de Brasília, quando abordaram o veículo GM Ônix, de cor branca, com a placa RER5J64, que estava sendo conduzido por HALISON.
Durante a abordagem, os policiais notaram a presença de uma mala no banco traseiro do veículo.
Ao ser questionado sobre o conteúdo da mala, HALISON afirmou que havia dinheiro e roupas.
Após solicitar que ele abrisse a mala, os policiais encontraram uma grande quantidade de cocaína, além de uma quantia considerável em dinheiro, aproximadamente vinte mil reais.
Ao ser perguntado sobre sua origem, HALISON informou que vinha de Goiânia e estava a caminho de Brasília para efetuar o pagamento de um veículo que havia comprado de uma pessoa desconhecida.
Ele alegou que usaria o dinheiro encontrado na mala para concluir essa transação.
Alegou ainda ser usuário de cocaína e pretendia retornar para Goiânia ainda no mesmo dia.
HALISON, no entanto, não forneceu informações sobre onde encontraria o indivíduo responsável pela venda do veículo nem esclareceu a origem do dinheiro que estava transportando, limitando-se a dizer que o havia obtido por meio de apostas online.
A Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 196148756).
A denúncia foi recebida em 09/05/2024 (id. 196212666).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas policiais rodoviários federais Jose Gomes Henrique Neto e Patrícia Canuto Dumont (id. 203944956).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu confessou que transportava a droga apreendida, mas alegou que se tratava de substância destinada a seu consumo pessoal (id 203982457).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
Conquanto o Parquet tenha solicitado prazo para juntada do laudo de exame de informática, houve desistência tácita do requerimento com a apresentação das alegações finais.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD (id. 205785308).
Juntou, ainda, informação pericial que aponta que a dose típica de cocaína varia entre 100 e 200 miligramas, apesar de pontuar que “viciados toleram até cinco gramas de cocaína diariamente” (id 205785309).
A Defesa, também por memoriais, argumentou que o acusado é inocente e durante a instrução dos autos conseguiu provar robustamente que não cometeu o crime de tráfico de drogas.
Em suma, formula tese absolutória porquanto não comprovada a finalidade mercantil da droga.
Apesar disso, ratifica que o acusado é usuário de drogas e requer a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal acaso a tese principal – absolutória por falta de provas de materialidade do crime de tráfico – não seja acatada.
Em caso de condenação, defende a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicialmente diverso do fechado.
No mais, requereu a restituição do celular e do dinheiro apreendidos (id 208902333).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 165306045); comunicação de ocorrência policial (id. 165306055); laudo preliminar (id. 165306052); auto de apresentação e apreensão (id. 165306050 e 165306053); relatório da autoridade policial (id. 172997307); ata da audiência de custódia (id. 165462136); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 165385575); laudo de exame químico (id. 172997302); laudo de exame documentoscópico (id 172997303); e folha de antecedentes penais (id. 165306304 e 196282947). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 165306045); comunicação de ocorrência policial (id. 165306055); auto de apresentação e apreensão (id. 165306050 e 165306053); e laudo de exame químico (id. 172997302); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, o policial rodoviário federal JOSE GOMES HENRIQUE NETO narrou: “que se tratou de uma abordagem de rotina, que estavam na frente do posto e solicitaram a parada do veículo e, naquele momento de abordagem, foi visto uma mala no banco traseiro, de modo que chamou a atenção da equipe, sendo perguntado para o réu o que teria na mala, e HALISON falou que tinha R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Que pediram para HALISON abrir a mala e verificaram que realmente existia a quantia, sendo notado ainda que existia uma substância semelhante a cocaína, que posteriormente pesada deu 70g.
Que naquele momento o réu declarou que o dinheiro era proveniente de um aplicativo de apostas.
Que, pela razão do acusado não ter apresentado uma justificativa plausível para origem do dinheiro e pela quantidade de droga encontrada no veículo, encaminharam o réu para a delegacia.
Que o réu não aparentava estar sob o uso de substância entorpecente.
Que ele falou que era usuário de drogas.
Que, além do dinheiro e da porção de cocaína, encontraram com o réu duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) aparentemente falsas, também deixadas na delegacia para perícia.
Que não conhecia o réu de abordagem anterior ao dia dos fatos.” – id 203982461 No mesmo sentido foi o depoimento judicial da testemunha policial rodoviária federal PATRÍCIA CANUTO DUMONT, a qual, em suma, declarou que naquele dia procedeu à abordagem do veículo em fiscalização de rotina, quando se verificou que o acusado transportava uma porção de cocaína e cerca de dezenove mil reais em espécie.
Frisou, ainda, que o réu não justificou a origem do dinheiro e que, em razão da quantidade de droga, conduziram o acusado à delegacia pela prática, em tese, do crime de narcotráfico (id 203982459).
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Ademais, no caso dos autos, os fatos foram confirmados pelo réu em juízo.
Portanto, á de certeza o juízo de que o acusado transportava uma porção de cocaína com massa líquida de pouco mais de 65g, além de cerca de R$ 19.000 em espécie, cuja origem lícita não se comprovou.
A divergência, no entanto, cinge-se na destinação da droga, se à difusão ilícita ou ao consumo pessoal.
Quando inquirido na primeira fase da persecução penal, o acusado optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio e não prestou qualquer esclarecimento sobre os fatos.
Em juízo, contudo, o réu pontuou sua versão da ocorrência e, sucintamente, HALISON PAIVA DOS SANTOS declarou: “que conduzia o veículo abordado no dia e que a cocaína apreendida seria para o seu consumo.
Que estava vindo de Goiânia e foi preso próximo a barreira do Recanto das Emas/DF.
Que vinha a Brasília para fazer a transação de um veículo.
Que pretendia comprar só o ágio.
Que na hora da abordagem os policiais ficaram com seu aparelho telefônico.
Que estava com a droga no veículo porque após mencionada tratativa de compra do carro já pretendia seguir em viagem para Palmas (TO) com uns amigos, onde residem seus pais.
Que fazia em média o uso de 4/5g por uso, sendo que fazia uso da droga em dias alternados, com uso mais abusivo aos finais de semana.
Que não passou por sua cabeça comprar a droga em Palmas.
Que não se recorda de ter falado aos policiais que retornaria a Goiânia no mesmo dia.
Que o dinheiro apreendido é oriundo de apostas em bancas de apostas onlines.
Que no momento da abordagem chegou a abrir o aplicativo de apostas para um dos policiais e explicou superficialmente como funcionava a banca.
Que era gerente naquela atividade de apostas online, de nome Nardela Sete.” – id 203982457 Observa-se que a narrativa do réu configura mera tentativa de se furta à aplicação da lei penal.
A uma, convém destacar que o acusado pontua que estava de passagem no Distrito Federal apenas para formalizar a compra do ágio de um veículo, uma vez que trabalha adquirindo carros para posteriormente revendê-los.
No entanto, certo é que o acusado viajava sozinho e, por óbvio, não poderia conduzir dois veículos ao mesmo tempo.
Conquanto tenha tido oportunidade de indicar testemunhas e requerer diligências, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos que alega.
Nesse sentido, o acusado deixou de juntar aos autos qualquer elemento de verossimilhança de suas alegações – o depoimento de um desses amigos com quem disse que viajaria para Palmas ou a comprovação das tratativas do negócio com o suposto vendedor do ágio do automóvel ou, ainda, o alegado recebimento do dinheiro mediante ganho de apostas online, embora esteja assistido por combativa defesa técnica.
Vale dizer que o réu sequer manifestou interesse na produção dessa prova, o que corrobora a tese da acusação de que a narrativa da defesa se configura tentativa de se furtar à responsabilidade criminal.
De todo modo, passo à apreciação da tese de desclassificação.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, é importante lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD se trata de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas ali previstas, tal qual a de transportar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a caracterização de dolo específico.
Sobre o tema: STJ - PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.943/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, como já frisei, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto aos requisitos estabelecidos pela norma, observo que o acusado efetivamente transportou uma porção de cocaína com massa líquida de 65,4g, acompanhada de R$ 19.170,00 (dezenove mil, cento e setenta reais) cuja origem lícita não foi esclarecida pelo réu.
O transporte da droga, pelo réu, era feito em veículo que sequer é de sua propriedade ou de pessoa de seu relacionamento.
Aliás, em consulta ao sistema RENAJUD verifica-se que o automóvel é registrado em nome do proprietário “Faria Veículos LTDA.”, sediada em São Paulo, ou seja, em típico comportamento de traficância interestadual em que traficantes utilizam de veículos alugados ou de terceiros a fim, inclusive, de elidir a hipótese de perdimento do bem acaso o bem seja apreendido no contexto de tráfico de drogas.
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava conduta descrita no art. 33, caput, da LAD, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
No caso, foi efetivamente apreendida quantidade de cocaína em posse do réu.
A quantidade de droga também não favorece à tese do acusado, visto que a porção apreendida seria suficiente para a produção de centenas de fragmentos menores da droga, cada um com cerca de 0,1 a 0,2g cada.
Além disso, verifica-se que o réu foi flagrado transportando expressiva quantidade de dinheiro em espécie, cuja procedência não foi comprovada.
Descabe e mera alegação – desprovida de qualquer indício de verossimilhança – de que o dinheiro se originou de apostas em casas de jogos online.
Mesmo porque, sabe-se, que o pagamento do prêmio não é feito em espécie, como busca fazer crer a defesa.
Também não se crê que o pagamento do ágio ao vendedor do automóvel que o réu informa ter a pretensão de comprar seria feito em dinheiro em espécie, notadamente diante da facilidade das transações mercantis digitais após o advento do PIX.
Desse modo, são as circunstâncias da apreensão da droga, aliadas à quantidade do entorpecente, que conferem juízo de certeza da traficância praticada pelo réu e o afastam da tese de que o entorpecente visava ao consumo pessoal.
Ao caso, também incide a majorante de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, visto que se comprovou a interestadualidade do tráfico de drogas praticado pelo acusado.
Com efeito, o réu foi abordado em fiscalização de rotina na altura do Recanto das Emas/DF, vindo de Goiânia/GO, do que decorre o transporte da droga – fato típico cometido pelo denunciado – ocorreu entre estado da federação distintos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HALISON PAIVA DOS PASSOS nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Isso porque a incidência da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para consumo próprio, nos termos do enunciado da Súmula 630 do STJ.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Isso posto, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA quanto à custódia no presente processo.
O réu está custodiado na unidade prisional de Aparecida de Goiânia/GO.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto à porção de droga descrita no item 1 do AAA nº 611/2023 (id. 165306050), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 4 do referido AAA (R$ 19.170,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Em relação ao aparelho celular indicado no AAA 612/2023 (id 165306053), decreto seu perdimento em favor da União e determino sua destruição, considerando que o valor do bem não justifica a movimentação estatal para alienação.
O veículo apreendido (AAA 172997305) já foi restituído ao Banco credor fiduciário (id 169006525).
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/08/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729246-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HALISON PAIVA DOS PASSOS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:04
Juntada de ata
-
11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729246-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: HALISON PAIVA DOS PASSOS DECISÃO O réu HALISON PAIVA DOS PASSOS encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 05/04/2024 nestes autos, fundada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas como condições para a concessão de liberdade provisória. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado, que, após a concessão de liberdade provisória nestes autos foi recolhido no sistema carcerário por decisão em outro processo criminal.
De todo modo, trata-se de acusado que, em tese, cometia tráfico interestadual de drogas entre o Estado de Goiás e o Distrito Federal na condução de veículo automotor.Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 192234747, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado, o que não impede de ser revisado após a instrução criminal.
No mais, aguarde-se a audiência designada para o próximo dia 12/07/2024. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:38
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/05/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 22:44
Expedição de Carta.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:35
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:42
Declarada incompetência
-
09/10/2023 18:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/10/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 05:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/07/2023 12:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 13:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/07/2023 13:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
14/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 15:03
Juntada de laudo
-
13/07/2023 19:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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