TJDFT - 0717824-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
18/11/2024 18:22
Outras decisões
-
13/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 09:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 18:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 15:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
11/10/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE JESUS BORGES SPITZNER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito prescrito, em que a parte autora requer a cessação da cobrança em todos os meios, judicial e extrajudicial, inclusive com a retirada de seu nome de plataforma de negociação de débito.
A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp nº 2092190/SP, REsp nº 2121593/SP e REsp nº 2122017/SP, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, §5º do CPC, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, cadastrado como Tema nº 1.264.
Determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC).
Desse modo, determino a suspensão do presente processo, até o julgamento dos supracitados recursos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE JESUS BORGES SPITZNER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência requerida pela ré é desnecessária à solução da lide.
Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:47
Outras decisões
-
24/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS BORGES SPITZNER em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717824-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE JESUS BORGES SPITZNER REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida em favor da autora (ID Num. 198734885 - Pág. 5), pois não consta nos autos comprovação da alteração da capacidade financeira da autora que possibilite arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência.
Vale mencionar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar a benesse já deferida (nesse sentido: Acórdão n.1187168, 00171918220168070016, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:58
Outras decisões
-
27/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/06/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANA DE JESUS BORGES SPITZNER em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:20
Indeferido o pedido de SILVANA DE JESUS BORGES SPITZNER - CPF: *03.***.*24-60 (AUTOR)
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07/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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