TJDFT - 0714666-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714666-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABRICIO DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO em desfavor de DAMASIO EDUCACIONAL S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes está baseada em contrato de prestação de serviços de ensino, tendo como objeto o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Público com ênfase Gestão Pública.
A autora alega que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações acadêmicas, a requerida nega a emitir o respectivo Certificado de Conclusão de Curso. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95) Decido.
Antes de examinar o mérito, cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Considero ser inviável o prosseguimento da presente demanda neste Juizado Especial, uma vez que o litígio versa sobre matéria de competência da Justiça Federal.
Nesta demanda não se discutem matérias privadas decorrentes da prestação dos serviços em si mesma (mensalidades, cobranças indevidas, etc).
Logo, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal. É o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal -STF no âmbito do RE 1304964 RG /SP (Tema 1.154) Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/06/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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