TJDFT - 0712995-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA COSTA em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:53
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:19
Outras decisões
-
02/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712995-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: ANA MARIA PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do exequente (petição de Id 203703411). À Secretaria: Anote-se a inversão dos polos, mantendo-se ambas as partes como exequentes e executados.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:45:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:58
Outras decisões
-
11/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 15:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:24
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:18
Outras decisões
-
01/03/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:26
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 23:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:42
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/08/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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