TJDFT - 0713489-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:25
Denegada a Segurança a BRUNA DE SOUSA SOARES - CPF: *48.***.*27-01 (IMPETRANTE)
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09/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713489-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA DE SOUSA SOARES IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNA DE SOUSA SOARES contra ato coator praticado pela sra.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA, Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal.
Alega que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF de 2022, promovido pela Banca Examinadora Instituto Quadrix.
Destaca que foi nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sendo requisitado o título de licenciatura em Pedagogia para que tomasse posse.
Explica que concluiu a graduação em Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2021, conforme diploma em anexo, sendo que já possuía aprovação no concurso de professor temporário da SEEDF, conforme contracheque anexo, e, efetivamente, trabalhou no cargo, no entanto, por ter passado em todas as fases para professor efetivo e possuir a documentação comprobatória aceita, conforme e-mail anexo, requereu sua exoneração do cargo anterior.
Informa que, para preenchimento da vaga em questão, o Edital do concurso exige que o diploma atenda à Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, e seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Assevera que, após a aprovação no concurso e o envio de toda a documentação exigida (inclusive o diploma), recebeu um e-mail da SEEDF informando que não havia qualquer pendência quanto à documentação enviada, e que deveria apenas aguardar orientações quanto à posse no concurso.
No entanto, foi-lhe enviada uma notificação de pendência, com a alegação de que seu diploma não preenche os requisitos necessários para possibilitar a posse no cargo, visto que não garante a aptidão para o exercício das atribuições respectivas.
Insiste que, conforme pode ser visto que no verso do diploma, há informação de que seu curso atende perfeitamente à Resolução n. 2 de 20 de dezembro de 2019, visto que é expressa a conformidade com a Resolução CNE/CP n. 2 de 01.07.2015.
Ressalta, ainda, que o referido documento fora aceito para o exercício do cargo de professor temporário e que a posse está marcada para 15.07.2024 próximo, além de que, diante da suposta pendência apontada, seria eliminada do concurso devido à falta de apresentação da documentação no tempo hábil, o que não ocorreu. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a autoridade impetrada se encontra equivocada, na medida em que compete ao Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF dar posse aos servidores efetivos.
Isso porque, no art. 11 do Decreto 39.738/2019, o Governador do DF delegou a atribuição aos Secretários de cada Pasta o ato de dar posse aos aprovados em concursos públicos, sendo certo que o Secretário de Educação do DF também promoveu a delegação em favor do Subsecretário de Gestão de Pessoas, consoante art. 14, incisos I e II, da Portaria 367/2021.
Confiram-se: Decreto 39.738/2019 Art. 11.
Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos administradores regionais e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os: I - de Secretário de Estado ou equivalente; II - de Administrador Regional ou equivalente; e III - de Natureza Especial, níveis 1 a 3.
Portaria 367/2021 Art. 14.
Fica delegada ao Subsecretário de Gestão de Pessoas a competência para praticar os seguintes atos administrativos em relação à Secretaria de Estado de Educação, observadas as normas específicas vigentes: I - dar posse a candidato aprovado em concurso público, nos termos do artigo 1º do Decreto 39.133/2018; II - dar posse a servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada nas Instituições Educacionais, nos termos do artigo 1º do Decreto 39133/2018.
Com isso, deve ser retificada a autoridade impetrada para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF.
Feito esse registro, passo à análise do pedido emergencial.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pela Impetrante.
O Edital n. 31, de 30.06.2022, fixa que para que o(a) interessado(a) logre ser investido(a) no cargo de Professor(a) de Educação Básica da SEE-DF, é necessário apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Da documentação acostada no Id 203998232, verifica-se que foi conferido à Impetrante o grau de licenciada em Pedagogia, em 22.10.2021 e, conforme se observa no verso do documento, o Diploma foi registrado sob o número 379860.
E, com efeito, há a plausibilidade do direito invocado, na medida em que a Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP, em seu capítulo IX, ao estabelecer as disposições transitórias para os que se encontravam na condição de licenciados, assegurou-lhes o direito de conclusão sob a mesma orientação curricular, a saber: " Art. 28.
Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP nº 2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular." Resolução n° 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP" Há razoabilidade ainda na alegação da Impetrante quando afirma que sua situação se adequa às normas editalícias, conquanto a Resolução de n° 2, de 2019, não faz nenhuma diferenciação entre qual graduação a pessoa fez, apenas trata de quais requisitos ele precisa cumprir para ser habilitado ao Magistério, a saber: " Art. 21.
No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica (...)" Resolução n° 2, de 20 de dezembro de 2019-CNE/CP" Deste modo, aliando-se o quadro normativo com a realidade de que comprova a Impetrante que essa mesma documentação foi aceita para a sua nomeação como professora temporária - Id 203998234- não se vislumbra razão para a exigência agora feita por documento diverso ou a alusão de que não corresponde às exigências editalícias, dado a excepcionalidade expressa na própria Resolução de 2019 para a condição da Impetrante.
De sua vez, o perigo da demora se encontra nítido, porquanto estando a posse no cargo para o qual foi a Impetrante aprovada na iminência de ocorrer, não acatar o Diploma de licenciatura trará a ela evidente risco ou prejuízo irreparável da não assunção ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
Lado outro, em caso de conclusão diversa após a notificação da Autoridade Coatora, nada impede que sobrevenha a reversão da posse com o ato de eliminação da candidata/Impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida posse à Impetrante no cargo de cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, que ocorrerá no dia 15.07.2024, tendo em vista o grau de Licenciatura em Pedagogia que lhe fora concedido, salvo a existência de outro motivo que a impeça.
Retifique-se o cadastro dos autos para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF como autoridade impetrada.
Após, intimem-no pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, acoste aos autos mais dois contracheques recentes para análise do pedido.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 19:27:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203998225 Petição Inicial Petição Inicial 24071218253352100000186301397 203998227 Doc. 01 - Identidade Documento de Identificação 24071218253462600000186301399 203998228 Doc. 02 - Comprovantes de residencia Comprovante de Residência 24071218253591000000186301400 203998230 Doc. 03 - Proc e Hipo Procuração/Substabelecimento 24071218253695200000186301402 203998232 Doc. 04 - Diploma licenciatura em pedagogia Anexo 24071218253825200000186301404 203998233 Doc. 05 - Sem pendencias Anexo 24071218253959700000186301405 203998234 Doc. 06 - Contra cheques Anexo 24071218254106000000186301406 203998235 Doc. 07 - Edital Concurso Anexo 24071218254216400000186301407 203998236 Doc. 08 - Nomeacao - Diario Oficial Anexo 24071218254408000000186301408 203998237 Doc. 09 - Negativa email Anexo 24071218254616500000186301409 203998238 Doc. 10 - Posse - orientacoes Anexo 24071218254732000000186301410 203998239 Doc. 11 - Resposta ao email Anexo 24071218254842200000186301411 203998241 Doc. 12 - Decisao - outro processo Anexo 24071218254946300000186301413 -
13/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:11
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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