TJDFT - 0703744-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:26
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:08
Outras decisões
-
26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703744-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO INDICIADO: KAUA DE ANDRADE BITTENCOURT MONTE, JEFERSON LEAL DOS SANTOS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de dois Acordos de Não Persecução Penal celebrados entre o Ministério Público e os investigados, Kauã de Andrade Bittencourt Monte e Jeferson Leal dos Santos (ID 195873543 e ID 195873532), os quais foram homologados por este Juízo (ID 196030208).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário Kauã de Andrade Bittencourt Monte, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 222164090). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 221568870 e ID 221744603 a ID 221744605), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Kauã de Andrade Bittencourt Monte, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal.
No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste em relação ao beneficiário Jeferson Leal dos Santos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 08 de janeiro de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:48
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
09/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:07
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703744-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: KAUA DE ANDRADE BITTENCOURT MONTE, JEFERSON LEAL DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal firmado pelo Ministério Público e os beneficiários Kauã de Andrade Bittencourt Monte e Jeferson Leal dos Santos.
Em relação ao beneficiário Kauã de Andrade Bittencourt Monte, o Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos (ID 195873543): a) Reparação de Danos: Em razão da natureza do delito, deixa-se de determinar a reparação do dano. b) Renúncia Voluntária: Em razão da natureza do delito, deixa-se fixar a renúncia voluntária aos instrumentos, produtos ou proveitos do crime. c) Prestação de Serviço à Comunidade (PSC): 0(A) investigado(a) realizará 120 (cento e vinte) horas de Prestação de Serviço à Comunidade, a serem cumpridas no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da homologação judicial do benefício.
Ainda, deverá apresentar Relatório Trimestral de Evolução da Medida. d) Prestação Pecuniária: No caso concreto, entendeu-se suficiente as demais condições como medida de reprovação e prevenção. e) Reversão da Fiança: 0(A) investigado(a) concorda com a conversão da fiança por ele prestada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ID 187706017, em favor de instituição a ser oportunamente indicada pelo SEMA/MPDFT.
O Beneficiário está ciente que o SEMA/MPDFT indicará a instituição em que serão cumpridas as condições anteriores.
Referido acordo foi devidamente homologado (ID 196030208).
Desta feita, o beneficiário Kauã de Andrade requereu a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, uma vez que Kauã de Andrade está laborando em outros países como modelo, circunstância essa que o impossibilitaria a prestação de serviço comunitário avençado (ID 204026344).
Nesse sentido, juntou documento comprovando vínculo de trabalho fora do país ( ID 204029295).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à conversão das 75 (setenta e cinco) horas e 20 (vinte) minutos de prestação de serviço comunitário na prestação pecuniária de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), que poderá ser parcelado em 04 (quatro) prestações, sendo três parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) e uma de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), até o dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando-se em outubro, além da obrigação de participar da palestra anteriormente acordada (ID 209789852).
Referido beneficiário manifesto sua concordância à proposta do Ministério Público (ID 209875527).
Sendo assim, homologo a alteração das condições estabelecidas no Termo de Acordo de ID 195873543, a fim de converter a prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária no valor de R$ R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais), cujo montante poderá ser parcelado em 04 (quatro) prestações, sendo três parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) e uma de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais), até o dia 05 (cinco) de cada mês, iniciando-se em outubro.
Ademais, o beneficiário deverá participar da palestra mencionada pelo Ministério Público.
No mais, aguarde-se o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:45
Outras decisões
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703744-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: KAUA DE ANDRADE BITTENCOURT MONTE, JEFERSON LEAL DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua concordância ou não com a conversão da prestação de serviço comunitário em prestação pecuniária, proposta pelo Ministério Público ao ID 208631807. Águas Claras/DF, 23 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703744-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: KAUA DE ANDRADE BITTENCOURT MONTE, JEFERSON LEAL DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação acerca do vínculo laboral do beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal, bem como documento que ateste o horário do expediente de trabalho deste, conforme requerido pelo Ministério Público ao ID 203481760. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
25/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
25/02/2024 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/02/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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