TJDFT - 0713457-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIN EVERLLY MOURA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713457-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIN EVERLLY MOURA DA SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIN EVERLLY MOURA DA SILVA contra ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que a autoridade impetrada seja compelida a dar-lhe posse.
Para tanto, sustenta ter se inscrito em Concurso Público promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, organizado pela Banca Examinadora Instituto Quadrix no ano de 2022.
Afirma que restara aprovada e nomeada para tomar posse no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sendo-lhe exigido o título de licenciatura em Pedagogia.
Descreve ter encaminhado toda a documentação exigida, com exceção do diploma.
Assevera que o referido documento ainda não fora expedido pela Instituição de Ensino, haja vista que a Universidade detém o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua confecção.
Verbera que se trata de fato atribuível a terceiro e que essa realidade não invalida sua capacidade técnica, tendo em vista que existem outros de provas idôneos que atestem a titulação exigida.
Ressalta que a posse está marcada para 15.07.2024 e que a exigência de apresentação do diploma se revela como de rigor excessivo, haja vista possuir Certidão de Conclusão de Curso, assinada e carimbada pela Instituição de Ensino.
Salienta que buscou entrar em contato com a Banca Examinadora, entretanto não obteve êxito.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 203941140 o requerimento liminar foi deferido.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no Id 205531988.
Em suas razões, narra que a impetrante, antes de exaurir o prazo legal para a efetivação do ato de posse, apresentou nos autos do Processo SEI n° 00080-00196437/2024-27, diploma devidamente registrado de conclusão do curso segunda licenciatura, atendendo ao requisito de escolaridade exigido no edital normativo do certame.
Acrescenta que fora dado fiel cumprimento às determinações elencadas na decisão liminar.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a autoridade impetrada a dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, a despeito de seu diploma ainda não ter sido expedido.
Pois bem.
Analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber mediante as informações apresentadas pela autoridade impetrada que, antes de exaurir o prazo legal para a efetivação do ato de posse, a impetrante apresentou nos autos do Processo SEI n° 00080-00196437/2024-27, diploma devidamente registrado de conclusão do curso segunda licenciatura, atendendo ao requisito de escolaridade exigido no edital normativo do certame.
Dessa sorte, percebe-se que a houve a perda do objeto da presente ação. À toda evidência a questão controversa levada ao Poder Judiciário para resolução deixou de existir antes do julgamento final da causa.
Logo, desnecessária a continuidade do processo.
Finalmente, importante destacar que a perda superveniente do objeto pode ser reconhecida de ofício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, Inc.
X, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
A autoridade coatora é isenta do pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:35:02.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
26/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713457-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIN EVERLLY MOURA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA - DF - CRE, CHEFE DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SUGEP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERIN EVERLLY MOURA DA SILVA contra ato coator praticado pelo CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA – DF e pelo CHEFE DA SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUGEP/SEEDF).
Alega que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF de 2022, promovido pela Banca Examinadora Instituto Quadrix.
Destaca que foi nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, sendo requisitado o título de licenciatura em Pedagogia para que tomasse posse.
Explica que foi nomeada e que enviou toda a documentação especificada no Edital, contudo, restou pendente a apresentação do Diploma.
Aduz que o Diploma ainda não foi expedido pela Instituição de Ensino, visto que esta requer prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua expedição, tratando-se de fato alheio de terceiro que não invalida sua capacidade técnica e outros meios de provas idôneos que atestem seu título.
Ressalta que a posse está marcada para 15.07.2024, e que a exigência do Diploma se trata de rigor excessivo, haja vista possuir Certidão de Conclusão de Curso, assinada e carimbada pela Faculdade.
Assevera que tentou contato com a Banca Examinadora, entretanto não obteve êxito, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para que lhe seja permitido tomar posse sub judice no cargo de Professor de Educação Básica – Atividades da SEE/DF, enquanto pendente de análise do mérito. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a autoridade impetrada se encontra equivocada, na medida em que compete ao Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF dar posse aos servidores efetivos.
Isso porque, no art. 11 do Decreto 39.738/2019, o Governador do DF delegou a atribuição aos Secretários de cada Pasta o ato de dar posse aos aprovados em concursos públicos, sendo certo que o Secretário de Educação do DF também promoveu a delegação em favor do Subsecretário de Gestão de Pessoas, consoante art. 14, incisos I e II, da Portaria 367/2021.
Confiram-se: Decreto 39.738/2019 Art. 11.
Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos administradores regionais e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os: I - de Secretário de Estado ou equivalente; II - de Administrador Regional ou equivalente; e III - de Natureza Especial, níveis 1 a 3.
Portaria 367/2021 Art. 14.
Fica delegada ao Subsecretário de Gestão de Pessoas a competência para praticar os seguintes atos administrativos em relação à Secretaria de Estado de Educação, observadas as normas específicas vigentes: I - dar posse a candidato aprovado em concurso público, nos termos do artigo 1º do Decreto 39.133/2018; II - dar posse a servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada nas Instituições Educacionais, nos termos do artigo 1º do Decreto 39133/2018.
Com isso, deve ser retificada a autoridade impetrada para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF.
Feito esse registro, passo à análise do pedido emergencial.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se a relevância do direito invocado pela impetrante.
Da documentação acostada no ID 203934049, verifica-se que foi conferido a ela o grau de licenciado em Pedagogia, tendo colado grau em 09.07.2024.
Ora, o certificado acima mencionado atesta que a impetrante concluiu o curso de graduação em Pedagogia - 2ª Licenciatura.
Ainda, da documentação acostada no ID 203934049, pág. 2, verifica-se que o curso em questão é reconhecido pelo Ministério da Educação pela Portaria do MEC n. 98 de 15.02.2018, publicada no D.O.U. em 16.02.2018.
Desta maneira, pelas documentações acostadas, constato que a parte impetrante procedeu com as providências cabíveis, com a finalidade de obter a documentação referente ao diploma.
No entanto, não deve a parte impetrante ser prejudicada pela morosidade atribuída exclusivamente à Universidade.
Deste modo, não obstante a exigência de juntada de diploma de graduação no curso de Licenciatura em Pedagogia, entendo que os documentos colacionados ao feito têm o condão de atender ao regramento editalício, visto que tais documentos comprovam a graduação, sendo a elaboração do diploma mero exaurimento do ato em questão.
Assim entende o TJDFT.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO PÚBLICO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO.
REGRAS EDITALÍCIAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
FINALIDADE ATENDIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O Edital Normativo n° 53/2023, da Secretaria de Educação do DF, previu a exigência de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia como requisito de qualificação para a contratação de professor substituto da área Atividades (cargo 104). 3.
O certificado de conclusão de curso em Pedagogia (licenciatura) é documento hábil a comprovar a qualificação do candidato para o desempenho do cargo temporário, atendendo a finalidade da regra editalícia. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1872093, 07080558720248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) No mais, resta evidenciado o perigo de dano irreparável, porquanto a impetrante já foi nomeada, devendo tomar posse em prazo exíguo que, malgrada a inexistência de documento comprobatório da data da posse, alegou-se a data de 15.07.2024, condizente com a data da nomeação, realizada em 14.06.2024.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida posse à impetrante no cargo de cargo de Professor de Educação Básica – Atividades, em razão da nomeação Id 203930342, tendo em vista o grau de Licenciado em Pedagogia concedido, salvo a existência de outro motivo que a impeça.
Retifique-se o cadastro dos autos para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF como autoridade impetrada.
Após, intimem-no pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 14:19:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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