TJDFT - 0701101-86.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ROGERIO DE JESUS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701101-86.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BRUNO ROGERIO DE JESUS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701101-86.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BRUNO ROGERIO DE JESUS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de BRUNO ROGÉRIO DE JESUS DA SILVA.
A inicial alega, em síntese, que o autor concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 128.435,28, para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 3.573,00, mediante Contrato de Financiamento de nº 3628143043, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária.
Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em Alienação Fiduciária o veículo de placas REU4A44 e RENAVAM *12.***.*97-58.
No entanto, afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 17, vencida em 10/09/2023, tendo sido, em razão disso, constituído em mora, por meio de notificação formalizada por carta registrada.
Pediu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, a citação do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias e, caso não realizado o pagamento, a consolidação da propriedade do bem em mãos do autor.
O veículo foi apreendido (id. 194651182).
O réu compareceu espontaneamente ao feito, apresentando defesa (id. 194651182).
Alegou, em síntese, que: a) o banco credor encaminhou suposta notificação postal para cientificar o devedor acerca de sua mora, todavia a correspondência retornou com a anotação “desconhecido”; b) anotação “desconhecido” ocorre quando o endereço do destinatário está fora da área de entrega dos Correios, como zona rural, cidades muito pequenas ou ainda em áreas de risco para o carteiro; c) o banco elegeu um meio absolutamente ineficaz para notificar o consumidor, haja vista que seu endereço não é atendido pelo serviço postal; d) assim, não houve comprovação da constituição em mora do devedor; e) há abusividade contratual, decorrente da capitalização diária de juros; f) o contrato prevê a capitalização diária, mas não informa o valor da taxa; g) a abusividade no período da normalidade contratual afasta a mora Pugnou pela improcedência da demanda e, na hipótese de o veículo já ter sido alienado, a conversão em perdas e danos e aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento.
A parte autora apresentou réplica em id. 199466179, alegando a regularidade da constituição em mora.
Afirma a necessidade de recolhimento de custas em sede de reconvenção.
Asseverou a legalidade da capitalização de juros na modalidade diária.
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade da Justiça A parte ré juntou, em id. 196732469, contracheque referente ao mês de março de 2024 e, em id. 196732470, cópia de sua CTPS.
Os documentos comprovam que a parte demandada percebe remuneração bruta mensal de R$ 2.506,53, e valor líquido de R$ 2.110,74.
Demonstrou, portanto, a situação de hipossuficiência alegada, enquanto o autor, apesar de impugnar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelo requerido, não alegou ou demonstrou quaisquer fatos que indiquem a ausência de veracidade da declaração do réu.
Não alegou que este percebe renda superior à informada, ou que é titular de bens móveis ou imóveis ou ainda que mantém hábitos não condizentes com a alegação de hipossuficiência.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Ressalto, todavia, que, mesmo em caso de indeferimento dos benefícios requeridos, não haveria que se falar em necessidade de recolhimento de custas em sede de reconvenção.
Isso porque a parte ré não formulou qualquer pretensão em face do autor, tendo alegado a abusividade contratual apenas como matéria de defesa, para fins de desconstituição da mora. 2.2.
Da comprovação da mora A constituição em mora do réu é pressuposto processual imprescindível na busca e apreensão. É o que verifica de simples leitura do art. 3º do Dec.-Lei nº 911, de 1969: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Corrobora com tal entendimento a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Por sua vez, o art. 2º, §2º, do mencionado diploma legislativo, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O legislador dispõe, portanto, que a mora se inicia com a inobservância dos termos pactuados para o pagamento, definindo, em seguida, que a referida mora poderá ser comprovada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do recibo de interpelação seja a do próprio devedor.
Assim, para o ajuizamento da ação, deverá ser comprovada pelo credor apenas a comunicação do devedor, mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato.
O que a lei exige é a prova do envio da notificação, sendo desnecessária a prova do recebimento da correspondência, pelo devedor.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A questão também já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1746697, 07078517420238070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, a notificação de id. 186571525 foi remetida para o mesmo endereço constante no contrato: Q1 Casa 18, Vila São José Jorge, Brasília-DF.
O aviso de recebimento retornou com a anotação “desconhecido”.
Ao contrário do que aduz a parte ré, a referida anotação não indica que o endereço do destinatário não é alcançado pelo serviço postal, mas sim que o requerido não era conhecido no endereço em que cumprida a diligência.
Destaco que é obrigação do mutuário manter atualizado seu cadastro junto à instituição financeira, de forma que é suficiente para demonstrar a indispensável constituição em mora do devedor a carta registrada com aviso de recebimento devolvida pelos correios com anotação de “desconhecido”.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA COM ANOTAÇÕES DE RECEBIMENTO "AUSENTE" E "DESCONHECIDO".
ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
TEMA 1.132 STJ.
REPETITIVO.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
ENTREGA NÃO REALIZADA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FORMALIDADE ATENDIDA.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação firmada no julgamento repetitivo do Tema 1.132 a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro". 2.
Hígida a inicial de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, quando instruída a peça processual com prova documental de que enviada a notificação extrajudicial ao devedor, para constituição da mora, ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida.
Caso em que, não bastasse o envio da notificação, ainda houve o protesto do título e a intimação por edital do devedor, consoante previsão do artigo 15 da Lei 9.492/1997 3.
Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelo não atingimento do objetivo de intimação por carta, se por ela atendido o dever contratual e processual de boa-fé objetiva ao encaminhar a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor. 4.
Suficiente para demonstrar a indispensável constituição em mora do devedor a carta registrada com aviso de recebimento devolvida pelos correios no endereço informado no contrato, com anotação de "ausente" e "desconhecido".
Aplicação do Tema repetitivo n. 1.132 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1817469, 07219635120238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há que se falar, portanto, em ausência de comprovação da mora. 2.3 Da capitalização diária de juros Como se verifica da análise do contrato de financiamento, a taxa anual de juros remuneratórios (21,24%) é superior a doze vezes a taxa mensal (que é de 1,62%).
Considera-se, pois, pactuada expressamente a capitalização.
O fato de a capitalização incidir de forma diária, conforme previsto no instrumento contratual, não a torna ilegal.
Isso porque o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 prevê que: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. É permitida então, a capitalização em periodicidade inferior a um ano, e não há restrição alguma (nem na medida provisória em questão nem em outro instrumento normativo) quanto à capitalização diária, desde que expressamente pactuada, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ocorre que, no presente caso, ao contrário do que afirma a parte ré, não houve previsão de capitalização diária de juros.
E, ainda que houvesse, não configuraria abusividade contratual.
Também não ficou demonstrado que, apesar de não haver previsão contratual, houve capitalização diária.
A parte ré alegou a ocorrência de capitalização diária, mas não apresentou cálculos que indiquem sua ocorrência.
Importa examinar a questão do ponto de vista do homem comum, médio, leigo, que não entende de cálculos financeiros e nem sabe o que é anatocismo.
Para esse homem comum, médio, a informação necessária, para contratar com livre convencimento esclarecido, sem engano, é apenas esta: quanto vou receber, e quanto vou ter que dar em troca.
Isso, presume-se que o réu sabia no momento da contratação, pois há contrato por ele assinado, no qual consta todas essas informações: sabia qual valor receberia do banco, quantas parcelas teria que pagar, a título de contraprestação, e qual o valor de cada uma.
Uma simples multiplicação, acessível a qualquer pessoa alfabetizada, mostraria o valor do custo total do empréstimo.
De tal maneira, sabia clara e exatamente quanto o banco estava lhe cobrando de juros, de custo efetivo.
Podia perfeitamente comparar essa proposta, esse custo, com as outras ofertas de crédito disponíveis na praça.
Logo, não tem amparo jurídico a pretensão de pretender reduzir o custo financeiro da operação, que o réu conhecia perfeitamente antes de aderir, e que aceitou livremente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de BRUNO ROGÉRIO DE JESUS DA SILVA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo JEEP COMPASS SERIE S TF, ano 2022/2022, Placa: REU4A44, RENAVAM: *12.***.*97-58, CHASSI: 9886751CTNKL44972, descrito na inicial, em mãos da autora.
A autora poderá vender o bem nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (art. 98, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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27/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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07/06/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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08/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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