TJDFT - 0728320-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 11:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTEVAO RAMOS MUNIZ em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728320-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança com indenização por danos morais ajuizada por FABIANA MOREIRA GONCALVES em desfavor de ESTEVAO RAMOS MUNIZ, ambos qualificados nos autos.
Conforme id 245247808, peticionaram as partes, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC.
Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida (id 203780644), suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que a referida homologação constitui título executivo e pode ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo.
Ademais, os pagamentos serão realizados diretamente para conta indicada pela parte, não havendo necessidade de interferência judicial, tampouco expedição de alvarás.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:27:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Homologada a Transação
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
05/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA GONCALVES em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTEVAO RAMOS MUNIZ em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:09
Indeferido o pedido de FABIANA MOREIRA GONCALVES - CPF: *52.***.*90-59 (AUTOR)
-
09/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728320-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:59:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728320-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação ordinária ajuizada por FABIANA MOREIRA GONCALVES em desfavor de ESTEVAO RAMOS MUNIZ, ambos qualificados nos autos.
O requerido foi devidamente citado conforme diligência de id. 207662540 anexado aos presentes autos em 15/08/2024.
A contestação foi apresentada em 29/08/2024 por intermédio da petição de id. 209228174.
Por meio da petição id. 209237745 a autora alega que a citação se confirmou na data de 07/08/2024 (ID 207662540) e que a data para apresentação da peça contestatória era o dia 28/08/2024, e requereu a decretação da revelia. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 231, II do CPC: "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;" Assim, o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação é contado a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido.
No presente caso, a certidão do oficial de justiça foi devidamente anexado aos autos no dia 15/08/2024.
Desta feita, o prazo para apresentação de defesa finda-se em 05/09/2024.
Cabe esclarecer que no momento da juntada da diligência, o próprio sistema inicia a contagem do prazo para apresentação da defesa.
Tal prazo pode ser acessado na pasta "expediente", na qual mostra a data limite prevista para ciência ou manifestação das partes.
Portanto, a contestação é tempestiva, posto que foi apresentada no dia 29/08/2024.
Aguarde-se o prazo para o autor se manifestar em réplica.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:47:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728320-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 13:13:18.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Indeferido o pedido de FABIANA MOREIRA GONCALVES - CPF: *52.***.*90-59 (AUTOR)
-
29/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIANA MOREIRA GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0728320-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIANA MOREIRA GONCALVES em desfavor de ESTEVAO RAMOS MUNIZ, ambos qualificados no processo.
Alega a parte autora que contratou os serviços de advogado do requerido para fins de ajuizamento de Ação de Cobrança referentes à verbas salariais devidas pelo Estado de Goiás.
Aduz que restou pactuado que o requerido teria direito à 30% sobre o proveito financeiro da demanda.
Discorre que, em 16/09/2010, foi ajuizada a ação n. 0341329-35.2010.8.09.0100 que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia-GO.
Diz que se sagrou vencedora da demanda, sendo que, após os devidos trâmites legais, o requerido, que detinha procuração com poderes para dar e receber quitação, recebeu o valor de R$ 68.838,30, referente ao montante devido à autora.
Pontua que o requerido repassou à autora somente o valor de R$ 28.776,55.
Argumenta que, assim, o requerido se apropriou de valores que não lhe pertenciam.
Formula pedido cautelar nos seguintes termos: (...) b) A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência antecipada por preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, como fundamentado, à luz do artigo 300 do CPC, culminando no arresto online de R$26.698,72, via SISBAJUD em todas as contas do Réu, ora executado com objetivo de preservar a executabilidade e os claros valores da autora em posse do Réu; Decido.
Ante a documentação apresentada, id. 203748739, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado pela requerente, esta não possui cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o requerido.
Sem tal documentação, não se mostra possível, em análise inicial, se constatar que os valores embolsados pelo requerido foram superiores ao contratado.
Ademais, para fins de concessão de cautelar de arresto, este e.
TJDFT tem entendido que devem estar presentes um dos dois requisitos: dilapidação patrimonial ou situação de insolvência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR.
ARRESTO.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 1.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1877829, 07080280720248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há, no presente caso, a demonstração, em cognição sumária, da presença de quaisquer destes requisitos.
Desta feita, INDEFIRO a cautelar solicitada.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ESTEVAO RAMOS MUNIZ - CPF/CNPJ: *87.***.*61-20 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) WhatsApp: (61) 99235-0440 / (61) 3368-4453 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:44:31.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728320-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MOREIRA GONCALVES REU: ESTEVAO RAMOS MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIANA MOREIRA GONCALVES em desfavor de ESTEVAO RAMOS MUNIZ, ambos qualificados no processo.
Alega a parte autora que contratou os serviços de advogado do requerido para fins de ajuizamento de Ação de Cobrança referentes à verbas salariais devidas pelo Estado de Goiás.
Aduz que restou pactuado que o requerido teria direito à 30% sobre o proveito financeiro da demanda.
Discorre que, em 16/09/2010, foi ajuizada a ação n. 0341329-35.2010.8.09.0100 que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia-GO.
Diz que se sagrou vencedora da demanda, sendo que, após os devidos trâmites legais, o requerido, que detinha procuração com poderes para dar e receber quitação, recebeu o valor de R$ 68.838,30, referente ao montante devido à autora.
Pontua que o requerido repassou à autora somente o valor de R$ 28.776,55.
Argumenta que, assim, o requerido se apropriou de valores que não lhe pertenciam.
Formula pedido cautelar nos seguintes termos: (...) b) A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência antecipada por preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, como fundamentado, à luz do artigo 300 do CPC, culminando no arresto online de R$26.698,72, via SISBAJUD em todas as contas do Réu, ora executado com objetivo de preservar a executabilidade e os claros valores da autora em posse do Réu; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Conforme narrado pela autora, esta é servidora pública estadual.
Sabe-se que, em regra, os servidores públicos de todas as esferas recebem salários que, a princípio, não se coadunam com a alegada situação de miserabilidade.
Ademais, gozam de estabilidade, estando protegidos de eventuais sobressaltos do mercado de trabalho em tempos de crise econômica.
Destaque-se que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, obtida com a mera declaração, possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo contexto apresentado nos autos.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos documentação que demonstre sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:18:47.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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