TJDFT - 0720402-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA HENRIQUE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO ASSINADO APENAS PELA MÃE.
INCLUSÃO DO PAI.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTENTE. 1.
O dever de criação e educação dos filhos é obrigação comum a ambos os pais (art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e art. 1.634, inciso I, do Código Civil - CC).
Todavia, não implica solidariedade para adimplir contrato de serviço educacional assinado apenas por um dos pais, já que a solidariedade apenas decorre de lei ou de vontade das partes, conforme disposto no art. 265 do CC. 2.
Nos termos do § 5º do art. 513 do CPC, “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” 3.
No caso, o pai do aluno não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento do processo; não pode, na fase de cumprimento de sentença, compor a relação processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA HENRIQUE DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 08:36
Recebidos os autos
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21/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720402-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: MARINA HENRIQUE DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO DE ENSINO WGS LTDA-ME contra decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da agravante de inclusão do pai do aluno no polo passivo da demanda (ID 189166252, autos originais).
Preparo recolhido (ID 59311330).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 59435874).
Determinada a intimação de MARINA HENRIQUE DOS SANTOS para apresentar contrarrazões, a agravada não foi encontrada no endereço diligenciado.
O AR retornou com a indicação "desconhecido" (ID 60015473).
Intime-se o agravante para que, em 05 dias, indique novo endereço em que a agravada possa ser encontrada ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/07/2024 08:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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