TJDFT - 0725709-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR OUTRO DEVEDOR.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MATÉRIA COMUM.
ART. 281 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os atos praticados por qualquer dos executados, referentes a questões comuns aos devedores, aproveitarão a todos, a teor do que dispõe o art. 281 do Código Civil. 2.
A não inclusão no débito da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, no caso em desate, se deve à coisa julgada em impugnação oposta por outro devedor, na forma do art. 281 do Código Civil. 3.
Não se deve incluir no débito a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC sobre a multa cominatória, pois esta não se reveste da necessária liquidez, ou seja, em razão da possibilidade de alteração do seu valor ou periodicidade. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
27/09/2024 19:10
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINA GONCALVES TAVEIRA - CPF: *70.***.*04-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2024 05:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725709-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA CRISTINA GONCALVES TAVEIRA AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA CRISTINA GONCALVES TAVEIRA (demandante), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, processo n. 0735377-84.2021.8.07.0001, na qual assim decidiu (ID 198744035 da origem): “A sentença (ID 120643381) assim dispôs: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR em definitivo as rés na obrigação de autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos, o material, a internação e demais procedimentos indicados à autora, conforme relatórios médicos de IDs 105309361 e 105309361, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em razão da multa pelo atraso no cumprimento da ordem, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente a partir da citação e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
O acórdão proferido pelo TJDFT (ID 136176988), reformou a sentença da seguinte forma: Ante o exposto, CONHEÇO a apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2) reduzir a condenação da apelante ao pagamento das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida a condenação da corré no valor fixado em sentença.
Deixo de proferir a majoração dos honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725. É como voto.
A Unimed Fortaleza pagou o débito na parte em que foi condenada solidariamente.
Portanto, a Unimed Nacional foi condenada, sozinha, ao pagamento da diferença de R$ 8.000,00 (23.000,00 - 15.000,00), a título de astreintes.
O TJDFT, em sede de Agravo de Instrumento (ID 190205943), decidiu: 1.
A incidência de juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, tendo em vista que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na ação de conhecimento.
Precedentes do STJ. 2.
Não se deve incluir no débito a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, tendo em vista sua não incidência sobre a multa cominatória pois não se reveste da necessária liquidez, ou seja, em razão da possibilidade de alteração do seu valor ou periodicidade. 3.
Preliminares rejeitadas.
Deu-se provimento ao recurso. (grifo) A planilha apresentada (ID 1944538084) está em desacordo com o acórdão.
Portanto, venha planilha atualizada do débito, fazendo-se constar a quantia nominal de R$ 8.000,00 corrigida monetariamente desde a citação.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada da planilha, proceda-se à pesquisa de bens em face da executada UNIMED NACIONAL.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento de valores depositados ID 142112836, em favor da credora.” Inconformada, a demandante recorre.
Aduz que “a UNIMED FORTALEZA pagou a parte dela, que é bem menor, no importe de R$ 25.224,10 no dia 07/11/2022, discriminados da seguinte forma: R$ 15.130,90 (quinze mil, cento e trinta reais, noventa centavos) a título de astreintes, R$ 917,55 (novecentos e dezessete reais, cinquenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 9.175,56 (nove mil, cento e setenta e cinco reais, cinquenta e seis centavos) referente aos danos morais (tudo comprovado no ID: 14212836).” Defende que “para à UNIMED NACIONAL ter cumprido rigorosamente o que diz a lei em acordo com a r. decisão do TJDFT, deveria ter pagado a diferença desse valor.
E , como se vê, não pagou até hoje, motivo pelo qual está sendo demandado apenas pela diferença e seus consectários legais.” Ao final requer o provimento do recurso “para o fim de reformar a decisão recorrida de ID: 198744035, determinando-se que no caso concreto deva ser deferida a cobrança da diferença da dívida líquida de R$ 8.000,00 acrescido de honorários e multa previstos expressamente na lei, no caso, art. 523 do CPC ante a inércia da Executada em cumprir com sua obrigação espontaneamente.” Dispensado o recolhimento de preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/06/2024 17:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720402-55.2024.8.07.0000
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Marina Henrique dos Santos
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:08
Processo nº 0713402-47.2024.8.07.0018
Wilson Pereira de Brito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:02
Processo nº 0715628-31.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Luiz Azevedo Marcal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:47
Processo nº 0715628-31.2024.8.07.0016
Luiz Azevedo Marcal
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 11:53
Processo nº 0728336-61.2024.8.07.0001
E.m. da Silva Pereira Intermediacao
Sued Joalheria LTDA
Advogado: Lucas Orlando Duarte Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 13:41